TRF2 - 5006049-03.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:13
Baixa Definitiva
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09/09/2025 20:13
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006049-03.2024.4.02.5120/RJAUTOR: SAMUEL FRANKLIN DE OLIVEIRA CUNHAADVOGADO(A): SONIA MARIA DE SOUZA LEIROZ GALVAO (OAB RJ133371)AUTOR: JOSILEA FRANKLIN DE OLIVEIRA CUNHAADVOGADO(A): SONIA MARIA DE SOUZA LEIROZ GALVAO (OAB RJ133371)SENTENÇAPelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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12/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 19:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 18:46
Determinada a citação
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28/11/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 00:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 21:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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