TRF2 - 5078182-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078182-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA SIQUEIRA JUNIORADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB RJ249296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por PAULO CESAR DE SOUZA SIQUEIRA JUNIOR em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos e denominados como “Hora Extra Trab. na Folga”, “Dif.
Quit.
Folgas Acumuladas”, “Dif.
HE Trab.
Na Folga” e “Saldo AF ACT 2023”; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$107.026,24 (cento e sete mil vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). 1.
Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1807665/SC (Tema 1030), “ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015”.
Dessa forma, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito. 2.
Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 1, Anexo(s) 7/11, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrado entre sua empresa empregadora e o sindicato da categoria profissional, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda. 4.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
02/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:55
Decisão interlocutória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078182-66.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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