TRF2 - 5016683-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016683-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THALLYS BRUNO LEITE BERNARDOADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assitencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O demandante comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA - CID F84).
A Lei n.º 12.764/2012 dispõe que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido, sendo desnecessária a marcação do exame pericial.
Além disso, a parte autora alegou preencher todos os requisitos necessários, de modo que a decisão administrativa de indeferimento teria sido irregular/ilegal.
Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se aparente contradição na manifestação da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, ao que tudo indica, a miserabilidade foi reconhecida pela autarquia.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias.
Após, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
08/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/07/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 10:56
Decisão interlocutória
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12/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 13:09
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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