TRF2 - 5002418-51.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002418-51.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: ROBERTO MACHADO DIASADVOGADO(A): JARDEL OLIVEIRA LUCIANO (OAB ES016296) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
17/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:21
Determinada a intimação
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17/09/2025 11:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 07:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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17/09/2025 07:52
Transitado em Julgado
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002418-51.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: ROBERTO MACHADO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL OLIVEIRA LUCIANO (OAB ES016296) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, ex vi, artigo 342, do CPC, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme estabelece o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 62
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22/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/11/2024 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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20/11/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/11/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/11/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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02/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 07:00
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 18:48
Juntada de Petição
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29/09/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:18
Determinada a intimação
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29/08/2023 12:25
Alterado o assunto processual
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28/08/2023 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2023 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2023 06:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 13:50
Despacho
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03/04/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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