TRF2 - 5012423-58.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5012423-58.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012423-58.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: IRACEMA FERNANDES DA VIDEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS VALENTE DE OLIVEIRA (OAB RJ116018) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
MORA CONFIGURADA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
POSTERIOR CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INTERESSE NA CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IRACEMA FERNANDES DA VIDEIRA contra ato atribuído ao ADMINISTRADOR GERAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o Impetrado conclua a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 955432219. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
No caso dos autos, a Impetrante apresentou, em 29/08/2024, sob protocolo nº 955432219, requerimento administrativo visando a concessão do benefício de Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário, por ser irmã da falecida Elizabeth Fernandes Luiz, todavia, até a data da impetração do presente mandado em 13/02/2025, a análise do pedido ainda não havia sido concluída, o que viola o prazo previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99. 4. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a mora administrativa na análise de pedidos previdenciários autoriza o ajuizamento imediato de ação judicial para proteção do direito. 5. A jurisprudência consolidada também reconhece como razoável o prazo de 45 dias para a apreciação dos requerimentos, conforme acordado e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), sendo possível ao Judiciário fixar esse prazo sem afronta à separação de poderes. 6.
A posterior satisfação da liminar não afasta o exame do mérito do mandado de segurança, pois apenas a sentença definitiva produz coisa julgada material. 7.
O requerimento objeto destes autos já foi analisado pela Autoridade Coatora, mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático. 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5012423-58.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: IRACEMA FERNANDES DA VIDEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS VALENTE DE OLIVEIRA (OAB RJ116018) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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07/07/2025 21:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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07/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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01/07/2025 19:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio - Número: 50023621820254020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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