TRF2 - 5004115-27.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004115-27.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC: (i) julgo improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor de , CPF: *13.***.*11-45, com DIB em 22/04/2025, DIP em 01/09/2025 e DCB em 18/11/2025; (iii) julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas de auxílio por incapacidade temporária, desde 22/04/2025 (DIB) até sua efetiva (o) implantação/restabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela provisória de urgência.
Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item ?ii?, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os dados da tabela abaixo: Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. -
18/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 13:10
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:21
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004115-27.2025.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASAUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 20:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 20:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004115-27.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em que pese o perito do Juízo ter atestado a existência de incapacidade temporária, desde 15/04/2025, no evento 20, laudo pericial, reafirmo que o exame do direito ao benefício reclame profunda análise de todos os respectivos requisitos, o que incompatível com a cognição sumária própria do exame da tutela provisória. Ademais, constato que se mostram regulares o processamento e a duração do feito, especialmente porque após a citação, existe a possibilidade de eventual proposta de acordo durante o prazo para resposta do réu. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à parte autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04F)
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18/08/2025 17:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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15/08/2025 09:52
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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04/07/2025 08:23
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 08:09
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004115-27.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA <br/> Data: 18/08/2025 às 16:00. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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22/05/2025 18:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
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22/05/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 16:08
Juntado(a)
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22/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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