TRF2 - 5002811-90.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:21
Transitado em Julgado
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002811-90.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RUDINEI MELLO SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) PRONUNCIO a prescrição da pretensão de pagamento das parcelas devidas anteriores a 22/04/2020 e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.114.992-4, com DIB em 25/10/2018, a fim de que a RMI seja fixada no valor de R$ 2.563,69 (Evento 5, CALCRMI1); e c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas desde 22/04/2020 (marco prescricional) até a data de implantação da revisão na via administrativa. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC., de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 13, da Lei nº 10.259/01).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, transitado em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 20 (vinte) úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei nº. 10.259/2001. Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, com prazo de 30 (trinta) dias, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais. Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação nº. 26.241/, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Cumprido, considerando que a liquidação do julgado será apresentada pelo requerido, expeça-se RPV e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso o valor devido ultrapasse sessenta salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar seu interesse em renunciar ao excedente a tal limite a fim de receber via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O silêncio será interpretado negativamente.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para o envio dos requisitórios ao TRF da 2ª Região.
Após a transmissão da RPV ou, se for o caso, do Precatório, ciente a parte autora de que, após 60 dias do envio da RPV, o que poderá ser acompanhado pelo sítio eletrônico www.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o que estiver disposto no referido sítio eletrônico, portando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes aos atrasados.
Em caso de expedição de Precatório, deverá a parte autora acompanhar o depósito pelo sítio eletrônico www.trf2.jus.br e, quando for efetuado, dirigir-se a qualquer das agências da CEF ? Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o que estiver disposto no referido sítio eletrônico, portando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes aos atrasados.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição
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18/05/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:06
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM04
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24/04/2025 22:07
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
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24/04/2025 22:07
Determinada a intimação
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23/04/2025 04:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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