TRF2 - 5005531-82.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005531-82.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCELLO RODRIGO LEITEADVOGADO(A): DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE (OAB RJ249049) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
15/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA04S)
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24/07/2025 12:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 22:05
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCELLO RODRIGO LEITE <br/> Data: 24/07/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
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04/06/2025 22:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJA-DC)
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04/06/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 15:16
Juntado(a)
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04/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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