TRF2 - 5096435-15.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096435-15.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA (Sociedade) (AUTOR)ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)ADVOGADO(A): THAIS PUSTILNICK DORIA DA FONSECA (OAB RJ208380)ADVOGADO(A): EDUARDO LIMA BARROSO MAGALHÃES (OAB RJ252111) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO DISPENSADA POR EMERGÊNCIA.
ALEGADO SUPERFATURAMENTO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA SINAPI COMO REFERÊNCIA DE PREÇO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESTAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pela UNIÃO contra sentença proferida em ação ajuizada por C.M.
Couto Sistemas Contra Incêndio Ltda., que objetivava a suspensão da exigibilidade de débito de R$ 1.814.630,32, decorrente de processo administrativo instaurado pelo DENASUS, sob a alegação de superfaturamento em contrato celebrado com o Hospital Federal Cardoso Fontes, firmado com dispensa de licitação diante de situação emergencial causada por focos de incêndio no hospital.A autora sustentou a legalidade da contratação e a inadequação da utilização da tabela SINAPI como parâmetro para os valores cobrados, requerendo a declaração de inexistência de débito.
A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência da obrigação de ressarcimento.A contratação foi precedida de situação emergencial real, com risco iminente de incêndio, sendo realizada com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, após análise de propostas, tendo a da autora apresentado o menor valor.A obra foi prestada sem interrupção dos serviços hospitalares, incluindo não apenas reformas físicas, mas também trabalho técnico especializado e elaboração de plano de emergência.Os laudos técnicos de engenharia e contabilidade afastam a aplicabilidade da tabela SINAPI, por não contemplar os itens específicos da contratação, nem as condições excepcionais de execução.Os preços foram aprovados previamente por órgãos técnicos e jurídicos da Administração, não havendo comprovação de prejuízo ao erário, sobrepreço injustificado ou inexecução contratual.A adoção da tabela SINAPI sem considerar as particularidades do contrato configura medida desproporcional, violando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, além de ensejar enriquecimento sem causa da Administração.A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi elidida por prova técnica robusta produzida sob contraditório judicial.Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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25/08/2025 18:17
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5096435-15.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740) ADVOGADO(A): THAIS PUSTILNICK DORIA DA FONSECA (OAB RJ208380) ADVOGADO(A): EDUARDO LIMA BARROSO MAGALHÃES (OAB RJ252111) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
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13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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16/12/2024 16:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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