TRF2 - 5006453-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006453-54.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004264-61.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SISBAJUD.
ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Agravo de Instrumento interposto por EMILIA BENEMOND e SALOMON MATTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 149/JFRJ). 2 - Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.230.060/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 29/8/2014, tenha conferido interpretação extensiva à norma disposta no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, e, levando-se em consideração a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, a aplicação de tal julgamento deve ser ponderada frente às circunstâncias fáticas existentes no caso concreto. 3 - Acrescenta-se que “(...) é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (...) Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)”. (STJ, Corte Especial, RESP nº 1.677.144-RS Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/05/2024). 4 - Compulsando os autos originários, verifica-se que a Executada, ora Agravante, não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, minimamente, que os valores bloqueados são imprescindíveis à sua manutenção e de seu núcleo familiar. 5 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que não existem elementos suficientes à liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio compromete sua manutenção e de seu núcleo familiar. 6- Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006453-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: EMILIA BENEMOND ADVOGADO(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA (DPU) AGRAVANTE: SALOMON MATTO ADVOGADO(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA (DPU) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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23/07/2025 12:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 15:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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27/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004264-61.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/05/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:37
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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22/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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