TRF2 - 5035520-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035520-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: RAISA PESSANHA VIEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDSON CARLOS MENDES (OAB RJ200968) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
EXTENSÃO DA CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ARTIGO 6-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001.
REQUERIMENTO POSTERIOR À FASE DE AMORTIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
RECURSO DO FNDE DESPROVIDO. 1.
Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (Evento 45) nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por RAISA PESSANHA VIEIRA em face do Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do PRESIDENTE EXECUTIVA do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento nº 19.4086.187.0000001-71 até o final da residência médica frequentada pela autora. 2.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001. 3.
No caso, pretende a autora dar continuidade ao programa de residência médica (Evento 01 - declaração 9), com a utilização do benefício previsto pelo artigo 6-B, § 3º da Lei n° 10.260/2001. 4.
O FNDE em sua apelação alega que o referido benefício somente pode ser concedido aos profissionais cujo contrato ainda não está na fase de amortização, por força do que dispõe a Portaria Normativa MEC n. 07/2013: “Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.”. 5.
Ainda que o requerimento tenha sido realizado já na fase de amortização (Evento 01 - anexo 11) a autora deve ter direito à extensão do prazo de carência em prestígio ao objetivo social do FIES, criado com a finalidade de promover o acesso ao ensino superior, cabendo a aplicação da norma mais favorável ao estudante, no caso, da previsão contida no artigo 6°-B, §3° da 10.260/2001. 6.
A autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: (i) ingresso em programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (Evento 01 - declaração 9); (ii) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde (PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 da SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE E DA SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE, anexo II, item 7) (Evento 01 - declaração 9).
Acertada, portanto, a sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito à extensão da carência do seu contrato de FIES. 7.
Remessa necessária desprovida. 8.
Recurso do FNDE desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035520-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: RAISA PESSANHA VIEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDSON CARLOS MENDES (OAB RJ200968) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL R: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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07/05/2025 12:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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07/05/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 12:25
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/04/2025 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE EXECUTIVA - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/04/2025 17:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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