TRF2 - 5003812-16.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003812-16.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ISAAC DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): FILLIPE MENEZES CORREA (OAB RJ223345)ADVOGADO(A): BRUNA JARDIM FERREIRA BUSSON (OAB RJ197287) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré a liberar os valores depositados nas suas contas vinculadas de FGTS.
Requer, ainda, pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (evento 1, INIC1).
A parte autora aduz, como causa de pedir, que ao comparecer à empresa pública e apresentar as guias para levantamento do FGTS foi informado que não poderia sacar o FGTS, pois tinha aderido ao saque aniversário. Considerando que não aderiu a modalidade de saque informado pela ré, ajuizou a presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
A Lei 8.036 de 1990, que dispõe sobre o FGTS, no seu art. 29-B, estabelece não ser cabível deferimento de tutela antecipada que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Ademais, o referido dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Pleno do Superior Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto das ADI’s 2382, 2425 e 2479.
Cabe ainda considerar o caráter excepcional e a irreversibilidade dos efeitos da presente medida satisfativa quanto ao deferimento da liberação do valor do depósito de FGTS.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 29-B da Lei n. 8.036/90.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:48
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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