TRF2 - 5001487-53.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 20:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001487-53.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SONIA MARIA MEDEIROS MOTEADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379)ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Da intimação da parte autora:a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.b) Junte declaração de hipossuficiência econômica (pelo menos, datado dos últimos seis meses), assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).c) Junte declaração expressa (pelo menos, datado dos últimos seis meses) sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; d) Junte o instrumento de procuração (pelo menos, datado dos últimos seis meses) subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual. e) Junte cópias completas, legíveis e válidas de seus documentos de identidade, visto que o documento apresentado no evento 1, OUT2 encontra-se vencido; Do requerimento liminar Embora já produzida a prova técnica, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação do INSS acerca de tal laudo.
Da citação SOMENTE CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO RETRO, uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 14, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB02S)
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24/07/2025 11:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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25/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA MEDEIROS MOTE <br/> Data: 15/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIE
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25/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJA-NI)
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24/04/2025 17:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJA-IT)
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23/04/2025 10:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 10:06
Juntado(a)
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22/04/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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