TRF2 - 5078018-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129447720254020000/TRF2
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078018-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SYNCON TI LTDAADVOGADO(A): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB SP052126) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o julgamento do agravo.
Suspenda-se. -
16/09/2025 21:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:37
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:33
Juntada de Petição
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11/09/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50129447720254020000/TRF2
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11/09/2025 18:43
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078018-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SYNCON TI LTDAADVOGADO(A): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB SP052126) DESPACHO/DECISÃO evento 12, EMBDECL1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora contra alegada omissão na decisão de evento 8, DESPADEC1.
Assevera, em breve síntese, que há omissão na decisão proferida, eis que a "(...) fixação do valor da causa em R$ 92.000,00 apresenta obscuridade, uma vez que não possui fundamentação objetiva ou parâmetros jurídicos que justifiquem tal alteração de valor e carece de embasamento adequado, uma vez que não se leva em consideração as peculiaridades do caso, além de adotar premissas fáticas equivocadas" e "(...) quanto a determinação para inclusão das empresas detentoras das marcas apontadas, cabe salientar que essas não possuem interesse jurídico direto na demanda, tampouco são titulares de ato administrativo impugnado".
Relatei.
Decido.
Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro em discussão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete minimamente o proveito econômico potencial da causa. No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Por oportuno, já havia sido indicado na decisão objeto dos presentes aclaratórios que a correção do valor da causa ocorrera 'em razão do rito processual'.
Quanto à determinação de inclusão das empresas detentoras das marcas apontadas como anterioridades impeditivas, a embargante não aponta qualquer vício no despacho proferido no evento 8, DESPADEC1, sendo certo que 'a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações que visam à nulidade de ato administrativo de indeferimento de marca, é obrigatório o litisconsórcio passivo entre o INPI e o titular do registro tido por impeditivo' (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5111185-80.2023.4.02.5101, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 12/06/2025).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intime-se, cabendo à parte autora o cumprimento integral das determinações do evento 8, DESPADEC1, sob pena de extinção. -
19/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJRIO12S)
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04/08/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078018-04.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 16:39
Declarada incompetência
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01/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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