TRF2 - 5029208-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029208-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: RS EVENTOS E SERVICOS DE BUFFET LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA BARBOSA (OAB RJ172843) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES.
ALÍQUOTA ZERO.
IRPJ.
CSLL.
PIS.
COFINS.
BENEFÍCIO FISCAL.
PERSE.
VEDAÇÃO. 1.
A impetrante é optante do regime simplificado de tributação instituído pelo Simples Nacional, disciplinado pela LC nº 123/2006, a qual, em seu art. 24, §1º, estabelece que as empresas beneficiárias desse regime jurídico-tributário diferenciado não poderão usufruir de “quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar”. 2.
Por força do disposto no art. 24, §1º, da Lei nº 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão impedidas de se beneficiar das medidas fiscais asseguradas pelo PERSE, incluindo a redução a 0% das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pretendida pela impetrante, exceto se prevista ou autorizada na própria LC 123/2006. 3.
Cumpre mencionar o art. 4º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 2.114/2022 da RFB, que trata da aplicação do benefício fiscal almejado pela impetrante, ao dispor que “o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. 4.
A vedação estabelecida em relação à empresa optante pelo Simples Nacional para usufruir das medidas fiscais asseguradas pelo PERSE não implica ofensa ao princípio da isonomia, pois tal vedação se aplicaria a todas as sociedades beneficiadas pelo regime simplificado de tributação instituído pela LC nº 123/2006, não havendo que se falar em tratamento anti-isonômico. 5.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que descabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, a pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, estender benefício fiscal em prol de contribuintes não contemplados pela legislação pertinente (vide: ARE 928.139 AgR / RJ, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2018, DJe 05/09/2018; ADI 6025 / DF, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, PLENÁRIO, julgado em 20/04/2020, DJe 26/06/2020). 6.
Sob outro giro, a invocação de violação de diversos princípios, para fins de enquadramento no Perse, carece de sentido lógico, pois é evidente que a destinação de benefícios pelo poder público não pode prescindir das mais variadas formalidades, não se podendo olvidar que, na hipótese de outorga de benefícios fiscais, a interpretação a ser realizada deve se dar de forma estrita, na forma do disposto no artigo 111 do CTN. 7.
Apelação da impetrante conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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05/09/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5029208-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: RS EVENTOS E SERVICOS DE BUFFET LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA BARBOSA (OAB RJ172843) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
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08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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21/11/2024 12:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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21/11/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 14:30
Juntado(a)
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13/11/2024 19:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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13/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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