TRF2 - 5005027-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005027-07.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: CAMILA SILVA LEITE PINTOADVOGADO(A): RICARDO LUIZ STIVAL PINTO (OAB PR078349) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INVIÁVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão de Residência Médica do Instituto Fernandes Figueira, que julgou improcedente o pedido de anulação de desligamento do Programa de Residência Médica.
A decisão agravada entendeu haver erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento em vez de apelação, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de agravo de instrumento contra sentença; e (ii) determinar se o vício na interposição do recurso ensejaria intimação prévia para correção, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
O princípio da fungibilidade recursal só é aplicável em situações de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro, requisitos que não se fazem presentes na hipótese dos autos. 5.
O vício na espécie não é meramente formal, mas de inadequação recursal, razão pela qual não se admite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que se restringe a vícios formais sanáveis. 6.
A sistemática da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa impede a substituição do recurso inadequado por outro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica a hipóteses de erro na escolha do recurso cabível, mas apenas a vícios formais sanáveis. 3.
A regra da unirrecorribilidade recursal impede a interposição posterior de recurso adequado após o manejo de recurso inadequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; art. 1.009.
Lei 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.278/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.567.277/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; TRF3, 9ª Turma, AI n. 5020213-24.2017.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rodrigo Zacharias, j. 05.07.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005027-07.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 289) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CAMILA SILVA LEITE PINTO ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ STIVAL PINTO (OAB PR078349) AGRAVADO: INSTITUTO FERNANDES FIGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - INSTITUTO FERNANDES FIGUEIRA - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 289
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07/08/2025 13:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2025 17:17
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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15/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:49
Não conhecido o recurso
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25/04/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:11
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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