TRF2 - 5037321-77.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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18/09/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Conclusos para decisão/despacho - 18/09/2025 14:02:52)
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 08:00
Juntado(a)
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037321-77.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DANTAS SILVA-ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB RJ066708) DESPACHO/DECISÃO Evento 61, PET1: a documentação fornecida pelo executado comprova não apenas que ainda não houve transferência, como também a insuficiência do saldo na referida conta para garantir integralmente o débito, conforme esclarecido no despacho do evento 58, DOC1.
Apenas após a transferência do montante para a conta judicial correta será possível apurar eventual excesso, devendo o montante constrito via SISBAJUD assim permanecer, aguardando-se a operacionalização da transferência.
Certifique a expedição de reiteração para o MM.
Juízo de Três Rios, solicitando a adoção das providências necessárias. -
25/08/2025 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:45
Determinada a intimação
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22/08/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 17:12
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037321-77.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DANTAS SILVA-ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB RJ066708) DESPACHO/DECISÃO Peticiona a executada no evento 54, DOC1 para requerer o imediato desbloqueio de suas contas bancárias, sob o argumento de que já existia penhora determinada no evento 43, DOC1, "estando a execução 100% garantida".
Compulsando os autos, verifico que de fato este juízo já havia determinado o arresto de valores a serem levantados nos autos do processo nº 0002585-21.2006.8.19.0063, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Três Rios/TJRJ, decorrente do Precatório nº 0005163-22.2016.8.19.0801, como se constata na decisão do evento 24, DOC1, proferida em 29/04/2022.
Ante a ausência de resposta, foi expedido ofício solicitando informações em junho/2024, como se observa no evento 43, DOC1.
Considerando a ausência de qualquer informação de depósito, a UNIÃO requereu a penhora de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, em agosto/2025 (evento 51, DOC1), o que foi deferido por este juízo no evento 55, DOC1.
A ordem foi cumprida, atingindo o montante total de R$ 4.755,66, valendo ressaltar que o valor do débito atualizado até agosto/2025 é de R$ 38.476,26 (evento 51, DOC1 e evento 57, DOC1).
A executada pretende o levantamento desta última constrição, sob a justificativa de que não poderia haver outra penhora sem que se observasse se a primeira penhora foi cumprida.
Fornece decisão proferida nos autos do processo nº 0002585-21.2006.8.19.0063 em novembro/2024, que determina a transferência de valores para conta à disposição deste Juízo.
No entanto, inexiste nos autos qualquer prova de que os valores foram efetivamente transferidos, sendo impossível analisar, pela documentação fornecida, o que de fato ocorreu para que referida transferência não fosse realizada.
De todo modo, cabe frisar que somente com a prova do depósito no montante integral da dívida seria possível afirmar a regular garantia, o que não se tem até a presente data.
Pelo exposto, INDEFIRO, POR ORA, o requerimento de levantamento, uma vez não comprovada a efetivação da transferência dos valores, tampouco o atual estágio do processo nº 0002585-21.2006.8.19.0063, inviabilizando, por ora, a análise de suposto excesso de garantia.
Friso que está assegurado ao executado o imediato levantamento de eventual excesso, porém a análise do excesso se dará a partir do confronto dos valores efetivamente depositados em conta judicial com o saldo atualizado do débito na data do depósito, sendo certo que é direito da Fazenda Pública requerer a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como o reforço da penhora insuficiente, tudo conforme art. 15, II, do mesmo diploma legal.
Assim, ante a ausência de informações prestadas pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Rios/TJRJ, e considerando ser o executado o principal interessado, INTIME-SE o devedor para que comprove nos autos a efetiva transferência dos valores.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Findo o prazo sem resposta, providencie a Secretaria a imediata transferência dos valores bloqueados no evento 57, DOC1 para conta judicial à disposição deste Juízo, evitando-se maiores prejuízos para o próprio devedor, que continuará respondendo pela correção do débito ainda não integralmente garantido.
Sem prejuízo do acima determinado, providencie imediatamente a Secretaria a reiteração do ofício ao MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Rios/TJRJ, solicitando informações sobre a efetiva transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. -
15/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 11:31
Determinada a intimação
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15/08/2025 09:01
Juntado(a)
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14/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:29
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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05/12/2024 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/10/2024 11:46
Expedição de ofício
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30/09/2024 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2024 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2024 20:34
Expedição de ofício
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26/06/2024 16:35
Despacho
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26/06/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 15:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 19:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50426757820244025101
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23/01/2023 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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19/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2022 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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18/12/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2022 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2022 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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13/09/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2022 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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09/07/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2022 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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05/05/2022 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2022 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/05/2022 15:30
Expedição de ofício
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29/04/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 10:29
Determinada a intimação
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27/04/2022 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2022 19:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2022 15:07
Juntada de Petição
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15/07/2021 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2021 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2021 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2021 09:26
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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14/07/2021 09:19
Juntado(a)
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12/07/2021 10:18
Decisão interlocutória
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18/06/2021 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2021 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2021 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2021 15:50
Determinada a intimação
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14/06/2021 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2021 14:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2021 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2021 22:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2021 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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20/05/2021 19:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/05/2021 21:27
Determinada a citação
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10/05/2021 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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