TRF2 - 5085898-52.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 09:13
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/09/2025 14:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5085898-52.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
REMESSA DE PAGAMENTOS A EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR POR EMPRESA BRASILEIRA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA RETENÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa da apelante, cingindo-se a controvérsia à legitimidade ativa da fonte pagadora para postular, em nome próprio, a repetição do IRRF incidente sobre remessas ao exterior. 2.
O Código Tributário Nacional, ao definir o contribuinte do imposto de renda como o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (art. 45), delimita, por consequência, quem integra a relação jurídico-tributária principal e, portanto, a quem a lei confere o direito subjetivo de repetição do indébito (art. 165). À fonte pagadora, quando efetua a retenção e o recolhimento, comete-se obrigação de natureza acessória (art. 113, § 2º, CTN), apenas convertendo-se em responsável pelo pagamento do tributo se deixar de cumprir o dever de reter e recolher, hipótese em que ingressa na obrigação principal por força do art. 128 e do art. 45, parágrafo único, ambos do CTN. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente da 1ª Seção do no julgamento de Embargos de Divergência no EREsp 1.318.163/PR, pacificou que o sujeito encarregado da retenção e recolhimento do imposto de renda não ostenta legitimidade ad causam para pleitear, em nome próprio, a restituição de valores recolhidos a maior no cumprimento dessa incumbência normativa, por não integrar a sujeição passiva da obrigação principal.
Esclareceu, ainda, que o imposto de renda não se subsume ao regime dos tributos indiretos, razão pela qual é impertinente invocar o art. 166 do CTN para deslocar a titularidade do direito de repetição.
Mesmo na hipótese de autorização do beneficiário, admite-se, quando muito, o ajuizamento da demanda em nome da contribuinte, na qualidade de mandatária, e não em nome próprio. 4.
Não procede, por igual, o argumento de que atos administrativos normativos teriam instituído um “direito subjetivo” da fonte pagadora para repetir o indébito.
As Instruções Normativas RFB nº 1.300/2012 e nº 2.055/2021 disciplinam, no plano procedimental, a forma de atendimento de requerimentos na esfera administrativa quando demonstrada a assunção do encargo econômico, mas não têm o condão de ampliar a legitimação processual definida em lei complementar, nem de alterar a definição legal do sujeito passivo.
Trata-se de normas complementares (art. 100, I, CTN) que se submetem à legalidade estrita e à hierarquia normativa, não podendo suplantar o regime dos arts. 165, 121, 128 e 45 do CTN. 5.
Cabe ressaltar que o art. 103 do Decreto-Lei nº 5.844/43 dispõe que somente se a fonte pagadora dos rendimentos não efetuar a retenção do imposto é que ela responderá pelo seu recolhimento, caso em que assumirá a qualidade de responsável pelo pagamento da obrigação tributária principal 6. A alegação de que a fonte pagadora suportou economicamente o encargo, inclusive por cláusulas contratuais do tipo gross-up ou termos de encerramento, não transfigura a sua condição jurídica perante o Fisco.
Convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo não lhe são oponíveis para modificar o sujeito passivo das obrigações correspondentes (art. 123 do CTN).
Tal assunção pode produzir efeitos no plano privado, entre contratantes, mas não converte a responsável pela retenção em contribuinte de direito para fins de repetição. 7.
Também não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou aos deveres de cooperação e boa-fé processual.
O ordenamento oferece vias adequadas para a tutela do direito material: a própria beneficiária estrangeira pode demandar em juízo no Brasil (art. 70 do CPC) ou outorgar mandato para que a fonte proponha a ação em seu nome, além de se admitir, na seara administrativa, o processamento do pedido com posterior devolução ao sujeito passivo.
A negativa de legitimidade à fonte, nessas condições, não enseja enriquecimento sem causa da Administração, mas apenas preserva a coerência do sistema quanto à titularidade do crédito de repetição. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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27/08/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 14:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:27
Juntado(a)
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085898-52.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50858985220224025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 14/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
14/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/08/2025 12:05
Juntado(a)
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13/08/2025 12:04
Retirado de pauta
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13/08/2025 12:03
Juntado(a)
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12/08/2025 13:57
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5085898-52.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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08/08/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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24/04/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2024 13:59
Juntado(a)
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19/04/2024 12:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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18/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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