TRF2 - 5017245-95.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017245-95.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: AFONSO GERMANO DE AZEVEDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: ALEXANDER SOARES VALENTIM (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: ALEX ARRUDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: ALEXANDRE ALVES SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
ABSORÇÃO PELO REAJUSTE DE NOVEMBRO DE 1988.
INEXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título oriundo de ação coletiva, ao reconhecer a inexistência de valores a serem executados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se houve julgamento ultra ou extra petita, com consequente nulidade da sentença; (ii) avaliar eventual ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC e do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88; (iii) Decidir se há ofensa ao Tema 494 do STF; e (iv) determinar se há valores a serem executados em decorrência do reconhecimento das diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não configura julgamento ultra/extra petita, pois se fundamenta em matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste de novembro de 1988, que totalizou 41,04%, sendo inviável a execução de valores decorrentes do percentual de 3,77% (7/30 de 16,19%). 5.
A absorção das diferenças salariais antes do lustro prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva impede a execução de valores, inexistindo violação à coisa julgada. 6.
Inexiste violação ao Tema 494 do STF, cuja interpretação não é unânime no próprio Supremo Tribunal Federal. 7.
O reconhecimento da inexistência de valores a serem executados autoriza a extinção do cumprimento de sentença, conforme precedentes do STJ e do TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida Teses de julgamento: a) A absorção das diferenças salariais reconhecidas em título judicial pelo reajuste de novembro de 1988 impede a execução de valores a esse título. b) A extinção do cumprimento de sentença por inexistência de valores a serem executados não configura afronta à coisa julgada. c) A análise de matéria de ordem pública pelo magistrado não caracteriza julgamento ultra/extra petita.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019; AgInt no REsp n. 1.666.003/RN (processo n° 2017/0080458-3); STJ, 1ª Turma; Relator: Ministro Benedito Gonçalves; DJe 03/09/2018; Rcl nº 73656/RJ, Rel.
Min.
CRISTIANO ZANIN, Dje 26.2.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5017245-95.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: AFONSO GERMANO DE AZEVEDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ALEXANDER SOARES VALENTIM (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ALEX ARRUDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ALEXANDRE ALVES SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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12/02/2025 14:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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