TRF2 - 5006974-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006974-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: JOHNNY DE ALMEIDA RANGELADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CNEN.
SERVIDOR.
HORAS EXTRAS.
PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE 50%.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear – CNEN, fixando como valor da execução o montante de R$ 400.860,58 (quatrocentos mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se merece reforma a decisão recorrida, para que seja considerado, para fins de execução, apenas o montante de 50% (cinquenta por cento) da hora extraordinária laborada pela parte autora, sem outros acréscimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Da leitura do acórdão depreende-se que a determinação judicial consistiu no reconhecimento do direito à percepção, tão somente, das horas extraordinárias no percentual de 50% (cinquenta por cento), sem qualquer outro adendo. 3.2 A adoção do entendimento explicitado por meio da decisão recorrida caracterizaria violação ao princípio do ne bis in idem, tendo em vista que, da documentação acostada aos autos, verifica-se que houve o pagamento das horas trabalhadas que excederam o limite de 24 (vinte e quatro) horas, por ocasião da prestação do serviço, que foi remunerado levando-se em conta, erroneamente, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3.3 Assim como a Administração Pública não pode se beneficiar de trabalho realizado por servidor sem efetuar a devida contraprestação, não pode o servidor receber valores em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A adoção do entendimento explicitado por meio da decisão recorrida caracterizaria violação ao princípio do ne bis in idem, tendo em vista que, da documentação acostada aos autos, verifica-se que houve o pagamento das horas trabalhadas que excederam o limite de 24 (vinte e quatro) horas, por ocasião da prestação do serviço, que foi remunerado levando-se em conta, erroneamente, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, faz jus a autora, apenas, ao valor relativo ao adicional de serviço extraordinário prestado, no percentual de 50%, impondo-se a aplicação das medidas cabíveis por parte do juízo a quo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, artigos 73 e 74.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento 5011230-87.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Assessoria de Recursos, julgado em 11/10/2022, DJe 03/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 15:17
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
-
15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006974-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: JOHNNY DE ALMEIDA RANGEL ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188) ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121) ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
-
11/06/2025 11:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
-
11/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/06/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
03/06/2025 18:16
Despacho
-
02/06/2025 14:46
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
-
02/06/2025 14:34
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
-
02/06/2025 14:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 14:21
Despacho
-
30/05/2025 22:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 218 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006969-74.2025.4.02.0000
Marcilene Aparecida da Silva Carmo
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 14:50
Processo nº 5003413-36.2025.4.02.5118
Vanessa Aprigio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024164-66.2023.4.02.5101
Rosangela da Cruz Moyses
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 11:49
Processo nº 5004377-74.2025.4.02.5006
Rosa Ramos Santanna
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000844-96.2024.4.02.5118
Jose Silvano Goncalves Segundo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00