TRF2 - 5022606-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:05
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022606-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: KETHELEN LOPES ASTOREADVOGADO(A): PABLO BALESTREIRO DUTRA (OAB ES023922)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por KETHELEN LOPES ASTORE em face de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que a CAIXA suspenda imediatamente o pagamento das parcelas a UNOCHAPECO, visto que a autora cancelou seu financiamento FIES e sua matrícula em Março/2025. Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Alega a autora que, em 03/2025, teve o FIES aprovado pela CAIXA, tendo, então, efetivado a sua matrícula no curso de medicina da IES RÉ.
Todavia, em razão de dificuldades financeiras ("custos de manutenção e permanência na localidade da faculdade"), em 20.03.2025, procurou a CAIXA e cancelou seu financiamento, bem como, na mesma data, cancelou a sua matrícula na IES. Aduz que, posteriormente, ao "tentar realizar um novo cadastro estudantil pelo governo, teve a surpresa de que havia um contrato aberto pela autora no programa FIES, e que as mensalidades estavam sendo pagas para a faculdade até data de hoje".
Assinala que, nesse contexto, procurou a CAIXA para solucionar o problema e foi informada que os procedimentos para cancelamento já haviam sido realizados. Afirma que, contudo, "até a presente data, o FIES está repassando o valor das mensalidades para a Faculdade mesmo com o cancelamento do Financiamento.
Outro sim, a Faculdade também já realizou o cancelamento da matrícula, mas, ainda continua recebendo as mensalidades".
Consigna, por fim, que "já procurou as rés por diversas vezes para solucionar o problema, porém, até a presente data nada foi resolvido, e a autora se encontra impossibilitada de ingressar em outro programa estudantil, como também, está tendo uma dívida indevida com as atitudes das rés".
Decisão de evento 6.
Defere o pedido de concessão da gratuidade da justiça e posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré.
Evento 13.
Contestação da CAIXA afirmando que no seu sistema existe tabela SIFES de solicitação de encerramento aprovado, na modalidade 39 (liquidar), referente ao 1º semestre de 2025, porém, a autora deve liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento. Acrescenta que efetuou repasses da parte financiada à IES que, conforme tabela, corresponderam a 3 (três) parcelas.
Evento 14, anexo 3.
Certidão atestando a citação/intimação de FUNDESTE - UNOCHAPECO.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a CAIXA, no evento 13, demonstrou que o repasse da parte financiada à FUNDESTE - UNOCHAPECO já foi cancelado (evento 13, anexo 2, fl. 11): Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de perigo de dano, visto que a CAIXA já suspendeu o pagamento das parcelas FIES à IES.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/08/2025 10:47
Juntada de Petição
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20/08/2025 21:51
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 18:59
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 10:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/08/2025 22:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 16:30
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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08/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022606-97.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/08/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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