TRF2 - 5047728-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047728-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: MARIA CHRISTINA PROCOPIO DE ABREU (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDREA VAZ RODRIGUES LIMA (OAB RJ126326)ADVOGADO(A): ANTONIO MILAO RODRIGUES LIMA (OAB RJ015235) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
OPERAÇÕES SIMULADAS ENTRE FAMILIARES.
MÚTUO E DOAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados para desconstituir crédito tributário oriundo de auto de infração fundado em acréscimo patrimonial a descoberto, relativo aos anos-calendário de 2002 e 2003.
A contribuinte alegou que os recursos utilizados decorreram de contrato de mútuo firmado com empresa da qual é sócia e de doação realizada por sua filha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de mútuo firmado entre a embargante e empresa sob seu controle comprova a origem lícita dos valores utilizados; (ii) apurar se a doação em dinheiro feita por sua filha constitui fato idôneo a afastar a presunção de omissão de receita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de mútuo não possui comprovação de efetiva transferência dos valores pactuados, sendo firmado unilateralmente pela embargante na qualidade de devedora e credora, sem respaldo bancário, nem registro de atividade da empresa mutuante. 4.
A empresa apontada como mutuante não possuía conta bancária nem atividade operacional comprovada, conforme verificado em diligência fiscal, tampouco efetuou o recolhimento de IOF sobre a operação. 5.
A alegada doação de R$ 140.000,00 feita pela filha da apelante carece de prova de entrega real dos valores, estando inserida em uma sucessão de atos familiares simulados, com ausência de lastro financeiro efetivo e declarações retificadoras realizadas anos após os fatos. 6.
A estruturação das operações no seio do núcleo familiar e por meio de sociedades sob controle comum configura tentativa de simular origem lícita de acréscimo patrimonial não comprovado, incidindo a presunção legal de omissão de receita nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988. 7.
Documentos unilaterais e registros contábeis produzidos pela própria contribuinte não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção legal, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de mútuo firmado com empresa controlada pelo contribuinte não afasta a presunção de renda omitida se ausente comprovação de transferência efetiva dos valores. 2.
A doação de numerário entre familiares, sem prova de entrega real e inserida em cadeia de operações simuladas, não configura fato apto a elidir o acréscimo patrimonial a descoberto. 3.
A presunção legal de omissão de receita exige prova robusta em sentido contrário, não bastando documentos unilaterais ou registros internos sem respaldo externo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43 e art. 116, parágrafo único; Lei 7.713/1988, art. 3º, §1º; CPC, art. 408, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5047728-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: MARIA CHRISTINA PROCOPIO DE ABREU (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREA VAZ RODRIGUES LIMA (OAB RJ126326) ADVOGADO(A): ANTONIO MILAO RODRIGUES LIMA (OAB RJ015235) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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16/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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16/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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15/06/2025 20:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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