TRF2 - 5005674-74.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005674-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RONALD DE SOUZA DEZERTOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 8, SUBS1 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 4, DESPADEC1 intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: • Juntando aos autos termo de substabelecimento válido, tendo em vista que não foi confirmada a validade do documento assinado com certificação digital, a fim de regularizar a representação processual do advogado CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA, que assina a inicial.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
II - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
III - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
02/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005674-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RONALD DE SOUZA DEZERTOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos a título de reparo ao erário nas folhas de pagamento dos seus proventos referente à rubrica “REPARO ERÁRIO, rubrica 00145”.
Aduz que recebeu, de boa-fé, o pagamento de adicional de insalubridade após a passagem para a inatividade.
Requer ainda, a devolução dos valores vencidos e vincendos da referida rubrica, devidamente atualizados, acrescidos de juros e correção monetária.
I - Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos termo de substabelecimento válido, tendo em vista que não foi confirmada a validade do documento assinado com certificação digital, a fim de regularizar a representação processual do advogado CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA, que assina a inicial.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
18/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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