TRF2 - 5050563-98.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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15/09/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5050563-98.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: HUGO CESAR DA SILVA ISRAEL (RECORRENTE)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 57) interposto por HUGO CÉSAR DA SIILVA ISRAEL contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 52) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
Em suas razões do Agravo, a parte agravante alega que: “A produção de prova de que o trabalho realizado em dia de folga foi ou não compensado com outra folga no futuro é desnecessária.
A própria PFN reconheceu (Anexo2) que as rubricas denominadas “trabalho na folga e Acúmulo de Folgas” são isentas de imposto de renda.
Qual outra prova seria mais robusta do que o próprio reconhecimento do direito pela Fazenda Nacional? Se o próprio ente que é o responsável por apurar a certeza dos créditos tributários (Art. 19º, Anexo I, Decreto nº 11.907/2024) reconhece que tais rubricas são isentas de IRRF, então não há como negar que a prova requerida pelo juízo já fora produzida.” É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Depreende-se do acórdão recorrido que a 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ, conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, e conheceu e do recurso da União para dar-lhe parcial provimento, unicamente para declarar devida a incidência de imposto de renda sobre a verba "QUARENTENA HOTEL", consoante ementa do acórdão adiante reproduzido (evento 42): “TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO À RUBRICA "QUARENTENA HOTEL".
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” A Lei nº 5.811/1972 permite que o trabalhador marítimo permaneça em atividade mesmo nos períodos que, em tese, seriam destinados ao repouso, desde que haja necessidade para a continuidade dos serviços.
Nesses casos, é garantido ao empregado tanto o recebimento de valores adicionais pelas horas trabalhadas quanto a concessão de folgas em momento posterior.
Caso essas folgas compensatórias não sejam usufruídas, surge o direito à correspondente indenização — chamada de “indenização por folgas não gozadas” — a qual, por seu caráter indenizatório, não está sujeita à incidência de imposto de renda, segundo firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, para se reconhecer essa natureza indenizatória no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras.
Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região.
A propósito, a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001580-68.2024.4.02.5101, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/05/2025.)”. Sendo assim, não há como se acolher a pretensão recursal, uma vez que o agravo busca, em última análise, modificar a conclusão da Turma Recursal mediante revisão dos fatos apurados no processo de origem.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para a Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processamento do agravo do evento 56. -
14/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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14/08/2025 16:41
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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15/04/2025 09:53
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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15/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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