TRF2 - 5003188-98.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003188-98.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES DE FREITASADVOGADO(A): ANDREIA LUIZA DE AZEVEDO PINHAO (OAB RJ150775) DESPACHO/DECISÃO A sentença constante do Evento 20, transitada em julgado, dispôs especificamente o seguinte: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. DECLARAR a não incidência de Imposto de Renda apenas sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas à rubrica "FOLGAS INDENIZADAS"; e 2. CONDENAR a União Federal a restituir a quantia indevidamente retida a esse título, com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Evento 26: DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor da advogada ANDRÉIA LUIZA DE AZEVEDO PINHÃO, no percentual de 20% (vinte por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento (evento 26, CONHON4).
O autor peticiona informando endereço de seu empregador (evento 37, PET1), conforme requerido pela União no Evento (evento 34, PET1).
Todavia, verifica-se a existência de planilha de cálculos no Evento (evento 26, PLAN3) para execução da demanda.
Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte autora (evento 26, PLAN3), intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:49
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 06:11
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:26
Determinada a intimação
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02/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/03/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/12/2024 12:57
Juntada de Petição
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06/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:29
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 06:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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22/03/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2024 13:17
Juntada de Petição
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19/03/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 19:18
Determinada a citação
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19/03/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 16:12
Determinada a intimação
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14/03/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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