TRF2 - 5008561-18.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008561-18.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: FUNDACAO CULTURAL DE CAMPOS (IMPETRANTE) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/81.
TEMA 1079 DO STJ.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais (Sistema “S”, INCRA, SEBRAE, FNDE, entre outras) ao teto de 20 salários-mínimos, com base no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.
A embargante alegou omissão quanto ao fato de que não há trânsito em julgado do Tema 1079 do STJ, à aplicação de orientações do CNJ e de decisões da Vice-Presidência do TRF2, e quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido é omisso quanto à ausência de trânsito em julgado do Tema 1079/STJ e ao indeferimento do sobrestamento do feito; (ii) aferir se houve omissão quanto à aplicação das orientações da Nota Técnica nº 41/2023 do CNJ e de precedentes da Vice-Presidência do TRF2; (iii) identificar eventual omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, inclusive para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão enfrentou expressamente a questão do sobrestamento, registrando que o julgamento do Tema 1079 já foi concluído e que sua aplicação imediata é obrigatória, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 4.
A decisão embargada reconheceu a existência de orientações sugerindo prudência quanto à suspensão dos processos, mas afastou a obrigatoriedade de segui-las, por ausência de vinculação e pela adesão à orientação majoritária da jurisprudência do TRF2. 5.
A alegada violação a princípios constitucionais como isonomia, livre concorrência e livre mercado foi analisada na medida em que o acórdão reafirmou a legitimidade da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 1079. 6.
O voto embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição de embargos de declaração, caracterizando-se o recurso como mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, supre a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que as teses tenham sido enfrentadas no acórdão, como ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A publicação do acórdão do Tema 1079 do STJ autoriza sua aplicação imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para prosseguimento do feito. 2.
A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados não configura omissão quando as teses jurídicas foram adequadamente enfrentadas no acórdão. 3.
As orientações do CNJ, da Nota Técnica nº 41/2023 e da Vice-Presidência do TRF2 não vinculam os julgadores e não obrigam o sobrestamento da causa. 4.
Os embargos de declaração não são instrumento hábil para rediscussão do mérito da decisão ou manifestação de inconformismo com o resultado. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, e 1.025; CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 7º, IV, 22, I, 145, § 1º, 150, I e II, 154, 170, I e IV, 195, I, “a”, e 201; Lei nº 6.950/81, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 8.212/91, art. 22, I; CTN, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079, acórdão publicado em 02.05.2024; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2022; TRF2, AC 5026156-67.2020.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 16.08.2024; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008561-18.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: FUNDACAO CULTURAL DE CAMPOS (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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07/08/2025 15:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 11:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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27/05/2025 14:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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27/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 12:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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26/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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