TRF2 - 5009407-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/09/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009407-96.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CHARLES FREITAS DE SOUZAADVOGADO(A): FABIANA RASE (OAB RJ109278)EMBARGANTE: DROGARIA EBENEZER DO SAO CARLOS LTDAADVOGADO(A): FABIANA RASE (OAB RJ109278)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 53 e 54: Cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor e o objeto da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local, conforme disposto na Lei n. 9.289/96, sem aviltamento da atuação profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, deve ser remunerado condignamente.
Além disso, cabe ressaltar que os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 305/2014 do CJF aplicam-se quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ou seja, quando o valor da perícia é arcado com recursos do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.
Os embargantes não discordaram do valor, apenas solicitaram o seu parcelamento (evento 53).
A impugnação do evento 54 limita-se a fazer referência a parâmetros que não possuem relação com este caso, repita-se, em que os honorários serão suportados pelos litigantes, não pelo orçamento do Poder Judiciário.
Ademais, a perita deu como referencial tabela de honorários de Sindicato em valor abaixo do limite mínimo, o que é aceitável, diante da falta de qualquer outro parâmetro válido apontado na impugnação.
Assim, diante dessas variáveis, e considerando que o valor da hora de trabalho proposto pela especialista não se aparta da tabela referencial de mercado, entendo razoável a estimativa feita pela perita nomeada por este Juízo e fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (evento 46).
Defiro o parcelamento dos honorários em 4 prestações mensais e sucessivas de R$ 625,00, devendo a parte autora comprovar o depósito da primeira parcela em 15 (quinze) dias e as demais independente de intimação.
Deverá ser mantido o processos suspenso até o depósito judicial da última parcela.
Depositada a 4ª e última parcela, intime-se a perita para efetuar a perícia, devendo o laudo ser entregue em até trinta dias.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, POR 15 DIAS.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, expeça-se alvará (ou ofício de transferência, caso informado nos autos os dados da conta bancária) em favor da perita e venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
07/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:25
Despacho
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06/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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09/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 09:26
Juntada de Petição
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30/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:23
Despacho
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24/04/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 15:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/03/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/02/2025 09:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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11/02/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:06
Distribuído por dependência - Número: 50903019320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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