TRF2 - 5004127-33.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004127-33.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
NULIDADE DA CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Município de São Gonçalo, objetivando a desconstituição da execução fiscal nº 5000828-87.2020.4.02.5117, referente à cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2016.
Na petição inicial, a CEF alegou: (i) inépcia da inicial da execução por ausência de individualização do débito; (ii) nulidade da CDA por ausência de requisitos legais; (iii) prescrição dos créditos; (iv) ausência de notificação de lançamento; (v) ilegitimidade passiva diante da ausência de vínculo com o imóvel tributado.
O Juízo de origem entendeu pela regularidade da CDA, inexistência de prescrição e ausência de prova da alegada ilegitimidade, julgando improcedentes os embargos e condenando a CEF em honorários advocatícios.
Inconformada, a embargante interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve a prescrição dos créditos de IPTU; (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de requisitos legais; (iii) verificar se houve ausência de notificação válida do lançamento tributário; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição não se configura, pois os créditos tributários, relativos aos exercícios de 2014 a 2016, foram inscritos em dívida ativa e tiveram a execução ajuizada em 2018, antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, sendo irrelevante a data da redistribuição processual à Justiça Federal em 2020, nos termos do art. 240 do CPC. 4.
A alegação de ausência de notificação válida do lançamento do IPTU não merece prosperar, pois, conforme a Súmula 397 do STJ e o entendimento fixado no REsp 1.111.124/PR (repetitivo), a notificação se presume realizada com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar o não recebimento, o que não foi feito. 5.
A CDA é válida, pois contém os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, como a identificação da origem do débito, fundamento legal, forma de cálculo dos encargos e data da inscrição, inexistindo nulidade apta a afastar sua presunção de certeza e liquidez. 6.
A CEF deixou de apresentar qualquer elemento ou documento que comprovasse a ausência de vínculo com o imóvel tributado, mesmo após expressa determinação judicial, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC e não afastando a presunção legal do título executivo. 7.
O pedido de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado com o julgamento do mérito do recurso. 8.
O prequestionamento se considera atendido, uma vez que as matérias foram expressamente analisadas e fundamentadas na decisão, sendo desnecessária a menção específica aos dispositivos legais indicados. 9.
Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição dos créditos de IPTU é afastada quando a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução ocorrem dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 2.
A notificação do lançamento do IPTU presume-se realizada com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, cabendo a este comprovar eventual não recebimento. 3.
A Certidão de Dívida Ativa é válida quando preenche os requisitos legais exigidos, sendo desnecessária a indicação de processo administrativo prévio ou auto de infração no caso de IPTU. 4.
Compete ao embargante comprovar a ausência de vínculo com o imóvel objeto da tributação para afastar a presunção de legitimidade da CDA, ônus que não pode ser transferido ao exequente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, arts. 174, 202 e 204, parágrafo único; CPC/2015, arts. 240, 373, I, e 85, §11; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; STJ, REsp 1.111.124/PR, rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; STJ, REsp 1.114.780/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2025 07:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004127-33.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL BARROS LIMA DE SIMONE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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