TRF2 - 5006267-60.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 10:47
Determinada a intimação
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04/09/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:32
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006267-60.2025.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CIDERALINA RAPOZO DE SOUZAADVOGADO(A): HIAGO RAPOSO VIANA (OAB ES032732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório da sentença proferida no autos do Mandado de Segurança Cível nº 5002661-24.2025.4.02.5002, formulado por Cideralina Rapozo de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com requerimento de tutela de urgência.
Do requerimento de prioridade de tramitação Inicialmente, considerando a idade da autora, defiro o requerimento de prioridade de tramitação, tendo em vista o previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Da tutela de urgência Acerca da tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil - CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaquei) Analisando o dispositivo da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5002661-24.2025.4.02.5002, verifica-se a concessão da seguinte segurança: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e CONCEDO a segurança requerida no sentido de determinar ao Impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o acórdão proferido no recurso ordinário nº 44235.981776/2023-31 (NB 21/203.058.260-8), julgado em 09/08/2023. (destaquei) Em seguida, analisando o pedido formulado neste procedimento de cumprimento de sentença, verifica-se o seguinte pleito: 39.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, art. 1º, III e art. 6º da CF/88, requer-se: A.
A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante, de forma IMEDIATA, o benefício de pensão por morte (NB 21/203.058.260-8) reconhecido na via administrativa e reiterado por este juízo, sob pena de multa diária (CPC, arts. 300 e 537); (destaquei) Da leitura do comando sentencial em confronto com o pleito formulado neste procedimento, verifica-se uma incongruência, haja vista que, embora o pedido formulado no Mandado de Segurança fosse o de imediata implantação do benefício previdenciário pretendido (pensão por morte), foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-se a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que realizasse a análise do requerimento administrativo no prazo fixado.
Portanto, não havendo determinação no Mandado de Segurança para a concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/203.058.260-8), entendo que não está demonstrada a probabilidade do direito.
Destarte, o indeferimento do requerimento de tutela de urgência se impõe.
Da primazia do julgamento de mérito O processo é regido pelo princípio da cooperação.
O juiz deve adotar postura colaborativa e exigir a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide.
Também deve se atentar ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, em respeito à economia e à eficiência. Nesse sentido, os arts. 4º e 6º do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (destaquei) Vale destacar que dos dispositvos acima transcritos se extrai um outro princípio fundamental para o sistema processual brasileiro: o princípio da primazia da resolução do mérito. O processo é um método de resolução do caso concreto e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado. Entretanto, o princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte de cumprir os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual e não a isenta das consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não acolhimento de sua pretensão.
Nesse diapasão, observa-se que, apesar da impossibilidade de acolhimento da pretensão de tutela de urgência pleiteada neste feito, mostra-se possível a sua avaliação em eventual demanda proposta em processo de conhecimento, aplicando-se o procedimento comum ou o procedimento do Juizado Especial Cível Federal, a depender do valor da causa, observados o contraditório e a ampla defesa, a fim de que "se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", nos termos do art. 6º do CPC.
Dos documentos essenciais Sobre a capacidade postulatória, determina o CPC que: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Ainda, ao tratar dos requisitos da petição inicial, dispõe o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em verificação dos autos, apurou-se a ausência dos seguintes documentos indispensáveis ao andamento do feito: a) procuração, outorgando poderes para atuar em juízo; b) documentos de identificação pessoal da autora (RG e CPF); c) comprovante de residência, a fim de se averiguar a competência do Juízo; d) comprovante de recolhimento das custas iniciais, ou declaração de hipossuficiência assinado pela parte autora (caso pretenda requerer a assistência judiciária).
Necessária, portanto, a apresentação dos referidos documentos para o prosseguimento do processo.
Conclusão Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência formulado e determino: 1. anote-se no cadastro processual a prioridade de tramitação deferida, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 2. intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) procuração, outorgando poderes para atuar em juízo; b) documentos de identificação pessoal da autora (RG e CPF); c) comprovante de residência, a fim de se averiguar a competência do Juízo; d) comprovante de recolhimento das custas iniciais, ou declaração de hipossuficiência assinado pela parte autora (caso pretenda requerer a assistência judiciária). 3. caso não sejam apresentados os documentos, façam os autos conclusos. 4. apresentados os documentos pela requerente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o presente cumprimento provisório de sentença. 5. apresentada a manifestação pelo INSS ou expirado in albis o prazo fixado, façam os autos conclusos. -
15/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:51
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002661-24.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 18
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006267-60.2025.4.02.5002 distribuido para 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:08
Distribuído por dependência - Número: 50026612420254025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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