TRF2 - 5008181-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 17:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 12:08
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008181-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/AADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (processo 0001878-91.2014.4.02.5103/RJ, evento 157, DESPADEC1), que, nos autos da execução fiscal nº 0001878-91.2014.4.02.5103, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por USINA SAPUCAIA S/A para decretar a prescrição apenas em relação aos créditos constantes da CDA nº CSRJ201400156, e consequentemente, extinguir a execução fiscal nessa parte, prosseguindo o feito somente quanto aos demais créditos.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que, como o crédito tributário consubstanciado na CDA nº FGRJ201400155 foi definitivamente constituído em junho/2006, tendo sido ajuizada a execução fiscal somente em setembro/2014, e proferido o despacho citatório em outubro/2014, ou seja, mais de 8 anos depois, sem notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, restaria configurada a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Defende, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, embora tenha havido penhora de imóvel rural em 23/02/2015, a Fazenda Nacional não logrou êxito na expropriação do bem penhorado por mais de dez anos, situação que também configuraria inércia suficiente para caracterização da referida prescrição intercorrente, conforme interpretação da jurisprudência do STJ.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso com o reconhecimento da prescrição do crédito consubstanciado na CDA nº FGRJ201400155 e a consequente extinção da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (evento 157, DESPADEC1): "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de USINA SAPUCAIA S/A cujo objetivo é a cobrança de créditos consubstanciados na(s) CDA(s). n.
FGRJ201400155 e CSRJ201400156, acostada à inicial no valor histórico de R$ 399.343,44 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
A citação da executada ocorreu em 03/02/2015, conforme certificado nos autos (Evento 13).
Em 23/02/2015 foi efetivada a penhora de um imóvel rural identificado como "Fazenda Coqueiro".
A intimação formal do Administrador Judicial da executada, Dr.
Fabrício Dazzi, na qualidade de Fiel Depositário do bem penhorado, bem como a intimação da própria USINA SAPUCAIA S/A, ocorreu em 31/03/2015 (Evento 13).
Em 11/06/2015 (Evento 17), foi certificado o decurso do prazo sem que a executada apresentasse embargos à execução.
A UNIÃO (Fazenda Nacional), em 23/06/2015 (Evento 23), requereu a designação de datas para a realização de hasta pública do imóvel penhorado.
Em decisão de 24/06/2015 (Evento 24), o Juízo acolheu o pedido e agendou a primeira hasta para 06/10/2015 e a segunda para 20/10/2015.
A UNIÃO manifestou ciência das datas designadas e informou não ter interesse na adjudicação do bem penhorado (Evento 33).
Contudo, em 02/10/2015 (Evento 35), às vésperas da primeira hasta, a executada peticionou nos autos informando sua situação de recuperação judicial e solicitando a suspensão dos leilões para preservar o plano de recuperação.
Em 05/10/2015, o Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes proferiu decisão (Evento 40) que excluiu o processo dos leilões agendados e indeferiu a prática de atos executórios que resultassem em redução patrimonial da executada, enquanto durasse o processamento da recuperação judicial.
Em 02/10/2018, foi comunicada a afetação de recursos ao rito dos repetitivos no STJ (Tema 987/STJ), que tratava da compatibilidade entre a execução fiscal e a recuperação judicial, culminando na suspensão de todos os processos pendentes no território nacional sobre a questão, incluindo o presente, conforme consta no Evento 88.
Em 07/07/2019, os autos foram redistribuídos para este juízo.
Após o cancelamento do Tema 987/STJ e a retomada do curso processual regular, em 14/12/2023, foi expedido mandado de constatação, reavaliação e eventual reforço de penhora do imóvel rural "Coqueiro".
O Oficial de Justiça realizou a constatação e reavaliação do bem em 30/01/2024 (Evento 133) e intimou a executada em 07/02/2024 (Evento 133) sobre os procedimentos realizados e a reavaliação.
O Oficial certificou a existência de contratos de arrendamento/subarrendamento e a consolidação da propriedade em favor de uma credora fiduciária na matrícula do imóvel.
Em 28/03/2024 (Evento 136), a Fazenda Nacional apresentou petição com condições para a alienação do bem, e em 14/11/2024 (Evento 141), requereu o prosseguimento da execução.
Em 13/01/2025 (Evento 142), a executada USINA SAPUCAIA S/A apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência de prescrição.
A executada alegou prescrição quinquenal originária das CDAs relativas aos anos de 2004 e 2005, com base no Artigo 174 do CTN, e prescrição intercorrente, argumentando que decorreram mais de 5 anos desde o último marco interruptivo, a penhora em 23/02/2015 (Evento 13), sem expropriação do bem, conforme a interpretação do Artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pelo STJ no REsp 1.340.553/RS.
Adicionalmente, a executada suscitou cerceamento de defesa, afirmando que seus repetidos pedidos de acesso aos processos administrativos e às CDAs que embasam o feito foram ignorados pela exequente.
Em 29/01/2025 (Evento 146), a UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou sua Impugnação.
A União refutou as alegações de prescrição, argumentando que a prescrição material não ocorreu devido à impugnação administrativa pela executada, e que a prescrição intercorrente não se configurou por não ter havido inércia da Fazenda, sendo a paralisação decorrente da recuperação judicial e da suspensão pelo Tema 987/STJ.
A União requereu a rejeição da exceção, mas não se manifestou sobre a alegação de cerceamento de defesa.
Em 10/04/2025 (Evento 155), a executada apresentou "Manifestação" sobre a impugnação da União.
A executada reafirmou a ocorrência da prescrição intercorrente desde a penhora de 2015, contrapondo-se ao argumento da União sobre o Tema 987/STJ ao citar jurisprudência do TRF da 2ª Região que teria decidido que a afetação de tema repetitivo suspende o processo, mas não a contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.
A executada também reforçou a alegação de cerceamento de defesa, destacando a ausência de manifestação da União sobre o ponto e informando que as cópias dos processos administrativos só foram fornecidas em 31/03/2025, após a apresentação da impugnação pela exequente.
A executada ratificou todos os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade. É o relatório.
Decido.
Da alegação de Prescrição Originária A Excipiente sustenta a ocorrência da prescrição originária, com base no Art. 174 do CTN, que dispõe: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Segundo ela, “considerando-se as datas de inscrição em dívida ativa, constata-se que a constituição definitiva dos créditos ocorreu em 21/10/2005. [...] Em contrapartida as datas acima listadas nas CDAs, nota-se que a presente execução fiscal fora distribuída apenas em 16/09/2014, com despacho citatório proferido em 22/10/2014, conforme se vê no ev. 4.
No entanto, a citação da executada propriamente dita ocorreu apenas em 03/02/2015, evidenciando um lapso temporal considerável entre a constituição do crédito e os atos processuais efetivos.” Assim, considerando a data indicada de constituição do crédito como início do prazo prescricional, a requerente entende configurada a prescrição originária.
Contudo, compulsando as CDAs que instruem a inicial e a documentação apresentada, verifica-se que a execução fiscal engloba créditos de duas naturezas distintas: FGTS (FGRJ201400155) e Contribuição Social (CSRJ201400156). a) Crédito de FGTS (FGRJ201400155): No que tange aos créditos de FGTS, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), modificou o entendimento anterior, declarando a inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário e fixando o prazo quinquenal, nos termos do Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Contudo, para modular os efeitos da decisão, o STF estabeleceu que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão.
Conforme se extrai dos atos processuais realizados nos autos, nota-se que, instada a se manifestar sobre as alegações de defesa, a Exequente protocoliza a peça constante do Evento 146, não somente se opondo à tese defensiva, como também promovendo a juntada do processo administrativo que deu ensejo aos presentes créditos. Compulsando a cópia dos autos do processo administrativo, indicada no anexo OUTROS 2 do Evento 146, verifica-se que em agosto de 2012 foi proferida decisão administrativa negando provimento ao recurso voluntário interposto pelo excipiente (Evento 146, OUTROS 2 - fls. 115).
Considerando-se que as contribuições destinadas ao FGTS carecem de natureza tributária, pois se revestem do caráter de direito social do trabalhador, não é a Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social (NFGC), que irá constituir definitivamente o crédito, pois à hipótese aplica-se o critério de contagem do prazo prescricional já pacificado na jurisprudência pátria.
Nesse caso, a contagem da prescrição no caso de execução fiscal de créditos não tributários somente tem início após a constituição definitiva do crédito.
Assim, até o trânsito em julgado em sede administrativa, o crédito ainda não está definitivamente constituído, razão pela qual não poderá ser exigido (AC 0011080-15.2011.4.02.5001; 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro; Dje 28/06/2017).
Tendo em conta que a data de constituição definitiva se deu após a entrega da notificação para ciência da decisão recursal ao devedor, não há que se falar em prescrição, pois entre o trânsito em julgado do processo administrativo e o ajuizamento deste executivo (ocorrido em 16/09/2014) não houve o decurso do prazo quinquenal. b) Crédito de Contribuição Social (CSRJ201400156): No que concerne à Contribuição Social (CSRJ), trata-se de crédito de natureza tributária, sujeito ao prazo prescricional quinquenal do Art. 174 do CTN.
A Excipiente afirma que a constituição definitiva dos créditos remonta a 21/10/2005.
A ação foi ajuizada em 16/09/2014, e a citação ocorreu em 03/02/2015.
Mesmo considerando o despacho que ordena a citação (22/10/2014 - Evento 4) como marco interruptivo, nos termos da redação original do Art. 174, parágrafo único, I, do CTN (aplicável aos fatos geradores anteriores à LC 118/2005), ou a data do ajuizamento, percebe-se que, para os créditos constituídos em 21/10/2005, o prazo quinquenal já havia transcorrido quando da propositura da ação ou da ordem de citação.
A Exequente não apresentou, em sua impugnação, qualquer causa suspensiva ou interruptiva específica para o crédito de CSRJ que justificasse o elastecimento do prazo.
A menção genérica à impugnação administrativa, sem a devida comprovação e especificação quanto a este crédito, não é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a aparente ocorrência da prescrição.
Desta forma, em relação à CDA nº CSRJ201400156, verifico a ocorrência da prescrição originária.
Da Prescrição Intercorrente (Crédito de FGTS) Estabelecida a inexigibilidade do crédito nº CSRJ 201400156, em razão da prescrição originária, impende apreciar a alegação de prescrição intercorrente do crédito nº FGRJ201400155.
A Excipiente invoca a tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) para sustentar a prescrição intercorrente.
Argumenta que, desde a penhora (23/02/2015), o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem inércia da sua parte: [...] Desde a penhora do imóvel rural, realizada em 2015, a União não obteve êxito em expropriar o bem.
Apenas em 28/03/2024, 10 anos após a penhora do imóvel, conforme registrado no evento 136, a exequente requereu a alienação do bem anteriormente constrito. É sabido que a simples penhora não é suficiente para satisfazer a execução, pois, por si só, não assegura a quitação da dívida.
De igual modo, o mero requerimento de expropriação não basta; é imprescindível que este se concretize, resultando na conversão do bem em valor monetário destinado à satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, ressalta-se que a execução fiscal não pode perpetuar-se indefinidamente, sendo o instituto da prescrição intercorrente um mecanismo essencial para evitar a eternização do processo executivo, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Recurso Especial Repetitivo Nº 1.340.553/RS (2012/0169193-3). [...] Apesar das alegações do Excipiente, não lhe assiste qualquer razão.
O STJ, no referido julgado, estabeleceu balizas para a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal: Em PRIMEIRO LUGAR, é preciso deixar claro que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pressupõe a não localização do devedor ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a constrição.
Na tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, foi definido como marco inicial do prazo extintivo (§§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80) a data de ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de contrição.
Somente a efetiva constrição ou a efetiva citação são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo a realização dos atos constritivos.
Pois bem.
Na hipótese dos autos é possível verificar que ocorreu a EFETIVA PENHORA DE BEM IMÓVEL de titularidade da executada principal, conforme se depreende do auto de penhora acostado às fls. 16/17 do evento 102.
Desse modo, conforme o estabelecido no julgamento repetitivo referenciado anteriormente, a penhora de imóvel OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
Some-se à explicitada conclusão o entendimento de que mesmo havendo desconstituição da penhora, se não houver comprovação de má-fé que justifique contabilizar o prazo extintivo, entendo que inexistiu inércia autoral durante o período de manutenção da constrição. No caso em tela, considerando-se a diligência positiva de penhora certificada de um imóvel rural identificado como "Fazenda Coqueiro" (Evento 13), entendo que a contagem do prazo prescricional restou prejudicada diante da efetiva constrição de bens lograda pela parte exequente.
Em SEGUNDO LUGAR, é fundamental destacar que a prescrição intercorrente pressupõe, como elemento basilar, a inércia da parte Exequente.
O Art. 40, § 3º, da LEF é claro ao afirmar que a decretação da prescrição intercorrente depende da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida de um período de suspensão e arquivamento, sem que a Fazenda Pública promova atos úteis à satisfação do crédito.
No presente caso, a alegada paralisação do feito não decorreu de inércia da UNIÃO.
Pelo contrário, verifica-se que: Recuperação Judicial: Em 05/10/2015 (Evento 40), o Juízo determinou a suspensão de atos expropriatórios em virtude da recuperação judicial da Executada.
Esta suspensão não pode ser imputada à Exequente, mas sim a uma condição específica da devedora e a uma decisão judicial protetiva.
Tema 987/STJ: Em 02/10/2018 (Evento 88), o processo foi suspenso por força da afetação do Tema 987/STJ, que versava sobre a compatibilidade da execução fiscal com a recuperação judicial.
Trata-se de suspensão ope legis (ou ope judicis em âmbito nacional), que paralisa todos os processos sobre a matéria, independentemente da vontade das partes.
Durante este período, a Exequente estava impedida de impulsionar o feito.
A argumentação da Excipiente de que a suspensão por tema repetitivo não obsta o curso prescricional não se coaduna com a lógica do instituto da prescrição intercorrente, que visa punir a negligência do credor.
Se o credor está legalmente impedido de agir, não há que se falar em negligência e, por conseguinte, em fluxo prescricional.
Após o cancelamento do Tema 987, a Exequente demonstrou interesse no prosseguimento, requerendo a reavaliação do bem (Evento 133) e a alienação (Evento 141).
Portanto, não se configurou a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa A Excipiente alega nulidade por cerceamento de defesa, dado o fornecimento tardio das cópias dos processos administrativos.
Embora o acesso integral aos autos administrativos seja uma garantia do devido processo legal e da ampla defesa, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
No caso concreto, observo que: A Executada foi citada em março de 2015 (Evento 13), mas, conforme informa em sua própria petição (Evento 142), só veio a requerer formalmente as cópias em 2024.
Há um longo período em que a parte, ciente da execução, poderia ter buscado os documentos pela via administrativa ou mesmo judicial.Apesar do atraso, a Exequente forneceu as cópias à Excipiente (Evento 155).Após o fornecimento, foi concedida à Executada a oportunidade de se manifestar (Evento 155), o que de fato ocorreu, permitindo-lhe analisar os documentos e reforçar sua defesa.
A Excipiente não demonstrou, objetivamente, qual prejuízo processual irreparável sofreu em decorrência do fornecimento tardio.
Não indicou, por exemplo, qual tese defensiva deixou de ser arguida ou qual prova deixou de ser produzida que, caso tivesse tido acesso anterior, alteraria o curso da execução ou o teor de sua exceção.
A alegação genérica de violação ao devido processo legal, sem a demonstração de um prejuízo concreto e específico, não é suficiente para macular de nulidade o feito executivo.
Portanto, não havendo demonstração de prejuízo efetivo, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por USINA SAPUCAIA S/A para decretar a prescrição EXCLUSIVAMENTE em relação aos créditos constantes da CDA nº CSRJ201400156, e, consequentemente, EXTINGUIR a presente execução fiscal em relação a eles, permanecendo os demais créditos perfeitamente válidos e exigíveis, nos termos da fundamentação acima e na forma do artigo 487, inciso II c/c artigo 771, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução correspondente à mencionada CDA que foi excluída.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a Exequente requerer o que for de seu interesse.
P.
I." Em juízo de cognição sumária, inerente a este momento processual, não se vislumbra a alegada verossimilhança do direito substancial invocado na peça recursal.
A decisão recorrida deixou de acolher a tese da prescrição intercorrente, por considerar que não houve inércia do exequente na condução da execução fiscal.
Assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, razão pela qual deixo de apreciar o periculum in mora, o qual, por si só, não é suficiente para a suspensão da decisão agravada.
Portanto, cumpre prestigiar, por ora, a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pela 4ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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