TRF2 - 5002398-14.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002398-14.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: EVANDRO CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO (OAB ES013406) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
11/09/2025 14:55
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:55
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 14:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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09/09/2025 14:14
Transitado em Julgado
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08/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002398-14.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: EVANDRO CAMPOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO (OAB ES013406) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 90
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28/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/10/2024 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/10/2024 07:44
Juntada de Petição
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01/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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08/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 23:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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29/07/2024 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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18/07/2024 21:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 17:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2024 06:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 12:49
Juntada de Petição
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15/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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07/05/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANDRO CAMPOS DA SILVA <br/> Data: 10/07/2024 às 14:40. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espí
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02/05/2024 16:15
Decisão interlocutória
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02/05/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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