TRF2 - 5044086-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:48
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044086-25.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ENGESAFI ENG DE SIST DE AR COND E FRIO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380)ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO No Evento 8, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade da CDA, que não preencheria as formalidades essenciais, o que foi refutado pela Exequente, em manifestação apresentada no Evento 14.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente no título executivo, uma vez que a CDA preenche os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, o título contém todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Sem requerimentos pela Exequente, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
18/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:11
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 01:56
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 18:17
Juntada de Petição - ENGESAFI ENG DE SIST DE AR COND E FRIO INDUSTRIAL LTDA (RJ049600 - MARIA VICTORIA SANTOS COSTA / RJ156380 - FELIPE SANTOS COSTA)
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02/06/2025 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 14:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 12:55
Determinada a citação
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18/05/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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