TRF2 - 5001793-80.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001793-80.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: PEDRO BARBARA DE AMORIMADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trato da impugnação inaugurada pela parte autora no evento 35, relativamente ao cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício NB 41/1940679602) noticiado pela CEAB/DJ no evento 29.
Aduz a parte autora que a revisão da RMI determinada pelo julgado dos autos denotaria a soma do valor do auxílio acidente recebido até o momento anterior à sua cessação, com o valor da aposentadoria concedida imediatamente na sequência.
Disso, a parte autora alega que a última renda mensal do auxílio acidente, em 15/09/2019, havia se dado no valor de R$ 499,00, e a RMI de implantação da aposentadoria por idade rural, em 16/09/2019, foi feita no valor de R$ 998,00, razão pela qual a RMI revisada deveria importar, para o benefício de aposentadoria NB 194.067.960-2, na fixação do valor de R$ R$ 1.497,00.
Não obstante, verifico que a CEAB/DJ informou, naquela oportunidade de manifestação do evento 29, determinadas limitações a nível de sistemas do INSS, que teriam sido, em tese, contornadas com ajustes manuais, nos termos seguintes: "Em atendimento a intimação dos autos, a CEABDJ informa que que não há possibilidade técnica de alterar a RMI de um benefício de segurado especial, uma vez que os sistemas estão preparados para aplicar a legislação em vigor que estabelece o valor de um salário mínimo nesses casos.
Assim, em cumprimento a ordem judicial, realizamos a inclusão no valor inicial do benefício de aposentadoria do montante recebido a título do auxílio-acidente na data de sua cessação, NB 103.492.340-1, totalizando R$ 1.520,50 de RMI e renda mensal atual de R$ 1.974,55, conforme CONREAJ em anexo.
Procedemos à atualização da renda mensal do benefício, com efeitos financeiros a partir da competência 01/2025." Caso confirmada a hipótese alegada pela CEAB/DJ, ou seja, de fixação da RMI revisada para o benefício NB 194.067.960-2, em 16/09/2019, com o valor de R$ 1.520,50, teríamos um valor, inclusive, superior à pretensão autoral em R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), o que se deve à divergência quanto ao valor da última renda mensal paga pelo auxílio acidente (que, segundo indicado pelo INSS no Evento 29, EXECUMPR1, fls. 04, seria de R$ 522,50, e não os R$ 499,00 alegados pela parte autora).
Fato é, porém, que conforme indicam os extratos atualizados juntados no evento 43, a RMI do benefício NB 194.067.960-2 permanece fixada em R$ 998,00, com renda mensal atualizada em R$ 1.518,00, contrariando a informação anteriormente prestada pela CEAB/DJ no evento 29.
Inclusive, o HISCRE juntado no evento 43, INF4 , fls. 10 ratifica o fato de que os efetivos pagamentos daquele benefício vem sendo feitos no valor do salário mínimo atualizado, senão vejamos: Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte autora no evento 35 e determino a renovação da intimação da CEAB/DJ para integral e correto cumprimento da obrigação de fazer já determinada no evento 22, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de reiterado descumprimento.
Intimem-se.
Noticiado, nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes acima, prossiga-se quanto ao mais já determinado no despacho do evento 22, no que diz respeito à intimação da parte ré para apresentação dos cálculos de liquidação de atrasados devidos no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, a respeito do constante da petição da parte autora do 41, verifico tratar-se de requerimento para que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça como medida de prevenção contra fraudes e vazamento de dados, alegando que criminosos acessam os processos públicos e se valem das informações para fazer contato com as partes, induzindo-as a realizarem pagamentos por promessas de agilização da liberação dos valores.
A Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, de 12/09/2018, que dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição, ao processamento e ao levantamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, recentemente foi alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082, de 05/09/2024.
A nova norma determina que os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública, e que as partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc somente poderão ter acesso aos documentos de processos de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria do juízo que expediu a requisição, após inequívoca identificação.
No mais, o presente feito sequer encontra-se em fase de liquidação, não havendo ainda qualquer apuração de valores efetivos. Assim, indefiro o pedido, considerando que Tribunal Regional Federal da 2ª Região já promove as necessárias restrições de informações sobre requisições judiciais de pagamento, não se justificando afastar o princípio constitucional da publicidade, mediante anotação de irrestrito sigilo ao processo judicial como um todo. -
15/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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15/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:47
Despacho
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15/08/2025 08:10
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição
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27/02/2025 12:02
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 08:38
Juntada de Petição
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10/02/2025 12:54
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/01/2025 21:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/01/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/01/2025 18:46
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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16/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:19
Despacho
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16/10/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/10/2024 14:02
Transitado em Julgado - Data: 24/09/2024
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24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 18:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 14:31
Determinada a citação
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16/05/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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