TRF2 - 5035161-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035161-40.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CURVELO TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
16/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:18
Decisão interlocutória
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15/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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19/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035161-40.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CURVELO TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) DESPACHO/DECISÃO No Evento 8, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese: a necessidade dos títulos executivos estarem acompanhados pelos processos administrativos que lhes deram origem; a nulidade das CDAs, que não preencheriam as formalidades essenciais; a indevida utilização da taxa SELIC; a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada ao débito exequendo. Instada a se manifestar, a Exequente – no Evento 14 – refutou os argumentos apresentados pela devedora, defendendo a regularidade dos títulos executivos, bem como dos encargos incidentes sobre os débitos.
De início, ressalto que a alegação de incompetência deste Juízo é descabida.
Com efeito, conforme determinado na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00014, de 13/03/2024, alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00019, de 22/03/2024, ambas da Presidência do Egrégio Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a competência desta SJRJ foi alterada e Varas Federais do interior deixaram de ter competência para processar execuções fiscais e ações correlatas.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Quanto ao questionamento referente aos juros e multa incidentes sobre o débito exequendo, para apreciação da justeza das alegações de erro do Fisco na aplicação deles seria imprescindível a realização de perícia técnica contábil, o que não é possível de ser feita nesta via estreita de defesa.
As alegações de que a multa seria ilegal, desproporcional e irrazoável é absolutamente genérica. A Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outro(s), que reputasse proporcional(is) e razoáve(is). Também não aludiu ao(s) dispositivo(s) legal(is) a que ela estivesse desobedecendo, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento.
A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.
A multa aplicada, no caso dos autos, possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Ademais, não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária.
De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis: a multa decorre do inadimplemento da obrigação tributária; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (ver, neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA).
Com relação à utilização da taxa SELIC, ao contrário do que sustenta a Excipiente, não há motivo para a não aceitação dela como taxa de juros moratórios para fins tributários, já que a prática amolda-se perfeitamente ao permissivo contido no art. 161, § 1º, do CTN, que assim prevê: Art. 161 (...) Parágrafo 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Veja, portanto, que a norma geral de direito tributário autorizou a edição de lei que fixasse taxa diversa da prevista no § 1º do art. 161 do CTN. Autorizado pela lei geral, o art. 13 da Lei n° 9.065/1995 estabeleceu que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros de que trata o art. 84, I, da Lei n° 8.981/1995 seriam equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. O art. 84, I, da Lei 8.981/1995 está assim redigido: Art. 84.
Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; (Vide Lei nº 9.065, de 1995 Logo, a partir de 1º de abril de 1995, os juros de mora a que se refere o inciso I do art. 84 da Lei 8.981/1995, passaram a ser equivalentes à taxa SELIC, fixada pelo Banco Central, por meio do Conselho de Política Monetária (Circular 2698/96, arts. 1º, II e 2º; e Circular 2868, art. 2º). O C.
STJ, na condição de órgão responsável pela consolidação da interpretação da legislação federal, declarou a legitimidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/95 (Resp. 1.073.846, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25/11/2009). Logo, este Juízo adota o entendimento fixado pela Corte Superior, para declarar a legitimidade da incidência da taxa SELIC, como índice de correção monetária e de juros de mora. Por fim, no que diz respeito ao requerimento de juntada do processo administrativo, é de se registrar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), que só pode ser ilidida, conforme disposto em seus respectivos parágrafos únicos, por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Dito isto, importante ressaltar que não é ônus da Excepta promover a juntada de cópias dos processos administrativos, que não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Em outras palavras, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1505813/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 30/05/2018; TRF - 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - 0003206-34.2017.4.02.0000, Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, Dje 27/11/2017.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Sem requerimentos pela Exequente, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
18/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:11
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 11:14
Juntada de Petição - CURVELO TRANSPORTES EIRELI (RJ130498 - UGO PEREIRA LIMA)
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27/05/2025 20:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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08/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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30/04/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:37
Determinada a citação
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25/04/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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