TRF2 - 5093497-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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18/09/2025 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS ROBERTO SOARES - EXCLUÍDA
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093497-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO SOARES (Sucessão)ADVOGADO(A): SILVIA MARIA DE SOUZA PACHECO (OAB RJ131447)INTERESSADO: ELIZABETH RIBEIRO SOARES (Sucessor)ADVOGADO(A): SILVIA MARIA DE SOUZA PACHECO DESPACHO/DECISÃO O autor faleceu sem filhos e sem testamento, sendo sua única sucessora legal, a rigor, a esposa ELIZABETH RIBEIRO SOARES (certidão de óbito no evento 11).
Assim sendo, defiro a habilitação requerida, nos termos do art. 689 do CPC, e determino que passe a constar no polo ativo a referida pessoa, no lugar do falecido autor. Corrija-se a autuação para procedimento de juizado cível, porquanto não prolatada, ainda, a Sentença de mérito. Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a inclusão da FAZENDA NACIONAL e exclusão do INSS no polo passivo, uma vez que o ônus tributário decorrente do julgamento desta ação será suportado, exclusivamente, pelo ente federativo competente para o Imposto de Renda.
O INSS é mero substituto tributário, nas retenções de IRRF, não tendo legitimidade passiva para responder, em nome proprio, por tributos recolhidos, devida ou indevidamente, em favor da União Federal.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias.
Trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Tudo feito, voltem conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:48
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5093497-71.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ELIZABETH RIBEIRO SOARES (Sucessor)ADVOGADO(A): SILVIA MARIA DE SOUZA PACHECO DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença - JEF.
Cumprido, proceda-se a regularização da representação processual da parte autora no feito, com a habilitação de sua sucessora nos autos.
Cumprido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até 30 (trinta) dias.
Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
18/08/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 10:11
Despacho
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15/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 18:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/07/2025 19:42
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2025 15:10
Despacho
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26/02/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:31
Determinada a intimação
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10/12/2024 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:28
Determinada a intimação
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13/11/2024 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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