TRF2 - 5014125-83.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR07
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05/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:05
Transitado em Julgado para o Réu - LEONARDO RIBEIRO CUNHA<br>Data: 04/09/2025
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05/09/2025 14:04
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - LEONARDO RIBEIRO CUNHA<br>Data: 19/08/2025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5014125-83.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: LEONARDO RIBEIRO CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO ATILIO RIBEIRO (OAB MG164589)ADVOGADO(A): KARLA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ165233) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS ADEQUADA ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Leonardo Ribeiro Cunha contra sentença da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 18 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 e no art. 337-A, I e III, c/c arts. 70 e 71, todos do Código Penal.
A defesa alegou nulidade da citação por edital, ausência de dolo e insuficiência de provas, e, subsidiariamente, pleiteou substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, em razão de condição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na citação por edital diante da alegada insuficiência de diligências; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, autoria e o dolo nos crimes imputados; (iii) determinar se é cabível a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária, em razão de condições de saúde do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando demonstradas, como no caso, reiteradas tentativas infrutíferas de localização do réu em diversos endereços, inclusive com cruzamento de dados oficiais e diligências em três estados da federação, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de que o réu teria sido localizado em endereços não diligenciados não se sustenta, pois se tratavam de filiais inativas da empresa da qual o réu era o único sócio-administrador, conforme confirmado por ele mesmo. 5. A autoria e materialidade dos delitos restam demonstradas por meio dos autos de infração lavrados pela Receita Federal, do depoimento do próprio réu, e da ausência de provas produzidas pela defesa que indicassem responsabilidade de terceiros. 6. O dolo é evidenciado pela atuação direta do réu na gestão da empresa, sendo o único beneficiário das condutas ilícitas, afastando-se a tese de desconhecimento ou erro de terceiros. 7. A substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária é admissível diante de documentação médica que atesta tratamento recente do réu para infarto agudo do miocárdio com angioplastia, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A citação por edital é válida quando demonstradas diligências exaustivas e frustradas para localização do réu, inclusive com o uso de fontes oficiais e dados cruzados. 2. A comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime contra a ordem tributária e previdenciária se dá por meio de autos de infração não impugnados, gestão exclusiva da empresa e ausência de provas exculpatórias. 3. A pena de prestação de serviços à comunidade pode ser substituída por prestação pecuniária quando incompatível com o estado de saúde do condenado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação defensiva tão somente para substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, a ser fixada pelo juízo da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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14/08/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 14:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/07/2025 21:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 21:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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24/07/2025 18:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB04 -> SUB2TESP
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24/07/2025 18:05
Despacho
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23/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB06 -> GAB04
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23/07/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 15:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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12/02/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 16:56
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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03/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:16
Redistribuído por sorteio - (GAB25 para GAB06)
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22/01/2025 18:13
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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22/01/2025 15:05
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB25 -> SUB1TESP
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15/01/2025 17:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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