TRF2 - 5009337-62.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:46
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
15/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 13:36
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009337-62.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIA REZENDE DE MIRANDAADVOGADO(A): GILMAR CEZAR BELLONI JUNIOR (OAB RJ217490)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
O que se observa no presente caso é a de que as instituições financeiras, ao optar por uma modalidade de contratação que pressupõe autenticidade de difícil comprovação, acaba assumindo o risco em relação às alegações de fraude.
Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face dos réus PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Atente-se o réu que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial e, especialmente, o ônus de juntar a gravação de áudio ou da conversa em que houve a negociação sobre o contrato.
Indefiro a produção de depoimento pessoal da Autora, uma vez que só reafirmaria ter sido vítima de golpe, conforme deduziu na delegacia de polícia.
Prazo, 5 dias. -
12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:48
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/01/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 10:44
Juntada de Petição
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09/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 18:18
Juntada de Petição
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 14:07
Juntada de Petição - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RJ062192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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02/10/2024 07:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/10/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 09:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJVRE01F)
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01/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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