TRF2 - 5002594-93.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 15:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002594-93.2025.4.02.5120/RJAUTOR: NILVANE DA SILVA PEPEADVOGADO(A): LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO (OAB RJ235512)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória.
Certifique-se nos autos. -
15/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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15/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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15/09/2025 21:12
Homologada a Transação
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15/09/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 17:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 15/09/2025 13:40. Refer. Evento 15
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 14:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 15/09/2025 13:40
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002594-93.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NILVANE DA SILVA PEPEADVOGADO(A): LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO (OAB RJ235512) DESPACHO/DECISÃO De início, cumpre observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que apresente início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
PRAZO 5 DIAS.
Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 15/09/2025 às 13h40min para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se. -
12/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/08/2025 16:49
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:10
Determinada a citação
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02/04/2025 18:14
Juntada de Petição
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02/04/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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