TRF2 - 5037163-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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10/09/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 08:07
Determinada a citação
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05/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO17
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05/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037163-80.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RJ.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a necessária ampliação do conjunto probatório.
Dispenso o retorno dos autos ao segundo grau na ausência de novo recurso.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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07/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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05/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/07/2025 22:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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09/07/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 18:27
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037163-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA VADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
22/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:18
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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21/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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