TRF2 - 5011135-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:24
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5011135-52.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES DE CASTRO ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES DE CASTRO (OAB RJ260423) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MADIC - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 25
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15/09/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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10/09/2025 07:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011135-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES DE CASTROADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES DE CASTRO (OAB RJ260423) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por EDUARDO GONCALVES DE CASTRO, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5023819-71.2021.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO GONCALVES DE CASTRO (evento 99) em ação de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, posteriormente redirecionada em seu desfavor, tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a muta administrativa e incidências acessórias.
O excipiente alegou a nulidade da citação por edital sua e da executada original.
Sustentou a dissolução regular e a necessidade de extinção do processo em face da empresa executada, ante a liquidação voluntária. Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.
Juntou procuração e cópia de registro comercial do distrato.
Regularmente intimada, a excepta pugnou pela rejeição do incidente, com o prosseguimento do feito. Decido. - Das citações por edital Não prospera a alegação de nulidade das citações por edital da pessoa jurídica (evento 38) e da pessoa física (evento 93). Quanto à citação nas ações de execução fiscal, estabelece o art. 8º da Lei nº 6.830/80: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; (...)".
Nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Não prospera a alegação da excipiente no sentido de que não foram esgotados os meios de busca para fins de citação pessoal da excipiente.
Neste sentido, quanto à disciplina da LEF acerca da citação, há que se destacar que não cabia a tentativa de citação por carta, antes de se proceder à modalidade editalícia, haja vista que presumido o malogro dessa medida, uma vez que, comparecendo o Oficial de Justiça aos endereços do excipiente informados nos autos, atesta-se o desconhecimento da localização.
Assim, a determinação de citação por carta em endereço no qual, sabidamente, a medida seria malsucedida, implicaria ofensa ao imperativo de racionalização do manejo dos recursos públicos.
Diante dessas considerações, a medida correta a ser determinada, diante do malogro da tentativa de citação pessoal (eventos 29 e 90) era, de fato, a citação por edital, nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade de tais atos. - Da alegação de ilegitimidade passiva por ausência de dissolução irregular Não prospera a tese de ilegitimidade passiva.
O fato da empresa ter registrado distrato é insuficiente para demonstrar a dissolução regular, uma vez que tal medida é apenas a primeira etapa do processo de regular dissolução das sociedades, que envolve, também, a realização do ativo e liquidação do passivo.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2º Região é firme neste sentido, como ilustram os precedentes colacionados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL.
INDISPENSABILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO LIQUIDANTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDOI - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio liquidante.II - Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa no valor de R$ 2.337,36 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), consolidado em 20/12/2013. III - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.
Precedentes.IV - Tendo em vista que o arquivamento do distrato é apenas uma das etapas da dissolução dita regular, que pressupõe, conforme precedente do STJ, firmado em recurso repetitivo, a "obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência" (STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014), somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.V - No caso dos autos, conquanto conste no distrato que a sociedade encerrou todas as suas operações e atividades em 17/03/2016, constata-se que ocorreu a citação do devedor na presente execução fiscal em 05/06/2018, com a penhora de bens móveis pertencentes ao patrimônio da empresa (ativo) - uma estufa de secagem e esterelização e um microscópio -, tendo havido, inclusive, a reavaliação de tais bens em 04/11/2019.
Além disso, verifica-se que o débito foi inscrito em dívida ativa em 02/12/2013 e que o distrato da empresa executada somente foi arquivado na Junta Comercial em 17/07/2020.VI - Considerando-se que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa e que a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos, forçoso concluir que, no caso concreto, não restou ilidida a presunção relativa de dissolução irregular da sociedade executada, haja vista a existência de ativo em período posterior à assinatura do distrato, assim como a existência de pendência de débito perante o Conselho ora exequente.VII - O próprio distrato consigna que "fica nomeado o sócio ALCIDES LOPES COSTA FILHO responsável por eventual ativo e passivo por ventura superveniente", de modo que se inverte o ônus da prova, cabendo ao sócio liquidante, então, demonstrar que não houve dissolução irregular da sociedade empresária.VIII - Estando presentes indícios de dissolução irregular da empresa executada, revela-se cabível, pois, a inclusão do sócio liquidante indicado no distrato no polo passivo da execução, o qual deverá ser citado no processo de origem, a fim de que possa exercer regularmente seu direito ao contraditório ou possa pagar o débito antes de ter eventualmente seu patrimônio constrito.IX - Agravo de Instrumento provido para, reconhecida a ocorrência de indício de dissolução irregular da empresa, autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio liquidante, a ser operado em primeiro grau.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" - grifos deste Juízo.TRF-2, AgI 5004809-81.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Reis Friede, DJe 26/07/2022. “EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO.
POSSIBILIDADE. .DISTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. (...) 8.
A dissolução regular de uma sociedade só se dá com a realização do ativo e a satisfação do passivo e posterior partilha de dividendos, se houver.
Sem essa liquidação não ocorrerá a dissolução regular da sociedade, restando caracterizada a sua irregularidade. 9.
Na hipótese dos autos, muito embora tenha havido "Instrumento particular de distrato para dissolução, liquidação e extinção da empresa agravada, tal documento não tem o condão de ilidir a presunção de dissolução irregular da sociedade, demonstrada com o encerramento das atividades da empresa sem a devida comunicação aos órgãos fazendários e sem a liquidação do passivo. 10.
Não existindo nos autos qualquer indicativo de quitação dos débitos tributários, há que se entender pela dissolução irregular da empresa, de modo que o feito poderá ser redirecionado para o sócio administradora da empresa JOSÉ LUIZ SOARES RIBEIRO” TRF-2, AgI 0010088-75.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Soares, DJe 17/10/2019.
Neste sentido, o mero registro de ato de distrato social não é suficiente para demonstrar a dissolução regular da empresa, já que não comprova a realização das etapas subsequentes desse processo. Da mesma forma, tampouco o mero distrato comprova a regular extinção da pessoa jurídica, não prosperando a tese de necessidade de extinção do processo em face da pessoa jurídica executada.
Outrossim, o débito objeto da presente execução fiscal é anterior ao arquivamento do distrato, reforçando a legitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da execução fiscal.
De se acrescentar, ainda, que não foi intentada qualquer medida constritiva em desfavor do excipiente pessoa física entre a sua citação por edital e a apresentação de sua defesa processual, sendo certo, portanto, o ato citatório não lhe ocasionou qualquer prejuízo.
Registre-se, por fim, que o seu comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação (CPC, art. 239, § 1º).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Conceder, inaudita altera pars, o efeito suspensivo ativo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da r. decisão agravada (Evento 108), dada a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora”;(ii) “Conhecer do presente recurso e, ao final, dar-lhe integral provimento, para o fim de reformar em sua totalidade a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, declarando a nulidade absoluta e insanável da citação por edital da empresa executada, por manifesta violação ao art. 8º da Lei nº 6.830/80, à Súmula 414 do STJ e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é igualmente manifesto e iminente.
A manutenção dos efeitos da decisão agravada submete o Agravante a uma constrição patrimonial ilegal e imediata, materializada pelo bloqueio de seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
A indisponibilidade de recursos financeiros causa prejuízos evidentes, que transcendem o valor bloqueado, podendo afetar o cumprimento de obrigações pessoais e profissionais e comprometer a própria subsistência do Agravante.
Trata-se de uma execução forçada ilegítima, pois oriunda de um processo viciado em sua essência, no qual não foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a execução deve prosseguir, salvo existência de dano irreparável, o qual não se confunde com a mera oneração de patrimônio: (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico. Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) No que diz respeito ao fumus boni iuris, como bem disse o juízo a quo: Não prospera a alegação da excipiente no sentido de que não foram esgotados os meios de busca para fins de citação pessoal da excipiente.
Neste sentido, quanto à disciplina da LEF acerca da citação, há que se destacar que não cabia a tentativa de citação por carta, antes de se proceder à modalidade editalícia, haja vista que presumido o malogro dessa medida, uma vez que, comparecendo o Oficial de Justiça aos endereços do excipiente informados nos autos, atesta-se o desconhecimento da localização.
Assim, a determinação de citação por carta em endereço no qual, sabidamente, a medida seria malsucedida, implicaria ofensa ao imperativo de racionalização do manejo dos recursos públicos. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, conforme fundamentado na decisão agravada: De se acrescentar, ainda, que não foi intentada qualquer medida constritiva em desfavor do excipiente pessoa física entre a sua citação por edital e a apresentação de sua defesa processual, sendo certo, portanto, o ato citatório não lhe ocasionou qualquer prejuízo.
Registre-se, por fim, que o seu comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação (CPC, art. 239, § 1º). Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada, razão pela qual, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 20:35
Despacho
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10/08/2025 21:26
Juntada de Petição
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10/08/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125, 108, 103, 92, 84, 75, 62, 57, 49, 41, 36, 27, 19, 15, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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