TRF2 - 5062009-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062009-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA PIMENTA TORRESADVOGADO(A): ALINE PIMENTA TORRES (OAB RJ152619)ADVOGADO(A): TAMIRIS SANTIAGO DA SILVA (OAB RJ226700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por PATRICIA PIMENTA TORRES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal de Campo Grande/MS), que determinou a incorporação do "percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93".
Intimado nos termos do artigo 511 do CPC, o INSS oferece impugnação no evento 17, contestando a pretensão executiva, aos seguintes argumentos: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) ilegitimidade ativa do demandante, uma vez que o pedido formulado na ação coletiva se limitou aos servidores dos órgãos do estado do Mato Grosso do Sul; c) excesso de execução.
Em reposta, a autora rejeita a alegação de ilegitimidade ativa e a impugnação a gratuidade de justiça.
Entretanto, quanto ao valor devido, a parte autora concordou expressamente com o valor apontado como devido pelo INSS (vide evento 20). É o relatório do necessário.
DECIDO. 1) Da impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do CPC (art. 99, §3ª), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa maneira, a concessão de gratuidade de justiça à pessoa natural prescinde de prova contundente nos autos da condição de hipossuficiência, cumprindo ressaltar que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos no evento 8.
Por outro lado, o INSS, apesar de impugnar o pedido de gratuidade, não apresentou prova de que a autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Portanto, rejeito a impugnação.
II) Da alegação de ilegitimidade ativa Conforme relatado, alega o INSS, inicialmente, que a autora não possuiria legitimidade ativa para o presente feito, tendo em vista que não trabalhava no estado de Mato Grosso do Sul no período exequendo.
Quanto à propalada limitação geográfica do título judicial coletivo, o pedido no âmbito da ação civil pública, ora sob liquidação individual, foi formulado nos seguintes termos (evento 8.4 - fls. 17/18): “Em termos definitivos, REQUER que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados - com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.
Ainda, REQUER que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação - com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.
REQUER a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação”.
Por sua vez, a sentença ora sob liquidação individual, mantida pelas instâncias superiores, assenta (evento 8.4 - fls. 25/33): “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627 /93.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição”.
Como se nota da mera leitura dos trechos transcritos, não há qualquer menção a limitação geográfica da eficácia da sentença proferida, que se aplica indistintamente a todos os servidores das entidades demandadas.
O simples fato de, no curso do processamento, ter sido determinada a intimação dos órgãos regionais das respectivas entidades não tem o condão de limitar geograficamente o alcance da sentença coletiva, pois, como regra geral, as entidades integrantes da Administração Pública Federal interagem com os órgãos da Justiça Federal através de suas representações regionais, sem que, necessariamente, os interesses defendidos sejam tornados igualmente regionais apenas por força dessa circunstância.
As condições de exclusão traçadas pelo pedido e pela própria sentença dizem respeito aos servidores que mantinham ação individual com idêntico objeto sem ter requerido a suspensão do art. 104, do CDC; e aos que firmaram acordo em torno do tema.
Ambas as condições representam fatos impeditivos do direito reconhecido em favor de todos os servidores, portanto matéria defensiva, que deve ser objeto de demonstração pela parte demandada (art. 373, II, do CPC).
Considerando que não foram alegados pelo INSS tais fatos impeditivos, afasto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada.
Preclusa a presente decisão e considerando a concordância da parte autora com os cálculos elaborados pelo INSS, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:52
Decisão interlocutória
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10/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/10/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 07:32
Decisão interlocutória
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22/10/2024 15:46
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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24/09/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:55
Determinada a intimação
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22/08/2024 14:23
Juntado(a)
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22/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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