TRF2 - 5070553-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070553-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE PONTES AZEVEDOADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por FELIPE PONTES AZEVEDO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$55.609,57 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Nos termos do art. 311 do CPC, foi pleiteada a concessão de tutela provisória de evidência, a fim de afastar a cobrança do imposto de renda sobre tais rubricas, haja vista entendimento jurisprudencial pacificado.
Como causa de pedir alega, em resumo, que tais verbas possuem natureza indenizatória e, portanto, são isentas de tributação.
Para corroborar suas alegações, a parte autora anexou aos autos os contracheques alusivos ao período indicado na peça inicial.
A concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, exige no caso, o cumprimento dos seguintes requisitos: comprovação documental e a existência de tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante (inciso II), não sendo necessário apontar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não há especificação quanto à natureza da verba denominadas como Hora Repouso Alimentação (HRA) e Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA). Estas parcelas são tratadas de maneira genérica, como se decorressem de indenização por intervalos intrajornada, sem a devida demonstração de embasamento legal ou contratual individualizado.
Isto posto, indefiro o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, eis que não há nos autos comprovação documental apta a demonstrar as alegações de fato. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:10
Decisão interlocutória
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11/07/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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