TRF2 - 5002851-75.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:01
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:32
Despacho
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02/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002851-75.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE LOPES FRANÇA (OAB DF039890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma tutela cautelar antecedente requerida por GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, por meio da qual requer a anulação das questões 19, 40, 58 e 80; e a consequente reclassificação do autor, além da convocação para as próximas etapas do certame.
O autora alega que na prova objetiva existiriam questões que ultrapassariam o conteúdo programático previso em edital ou possuem falta de informações para sua resolução correta.
Inicial instruída de documentação no Evento 1.
Emenda à inicial no Evento 18. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a autora demonstrar, de forma clara e por meio de provas inequívocas, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. O inconformismo da autora reside em alegadas ilegalidades nas questões de nº 19, 40, 58 e 80 da prova objetiva do concurso.
Vejamos alguns dos pontos levantados: Questão 19: de acordo com a parte autora, não há respostas corretas; Questão 40: o autor alega que a questão demanda conteúdo de que não estava previsto expressamente no edital; Questão 58: segundo o requerente, há duas respostas corretas, pois não há elementos suficientes na questão que permita distinguir; Questão 80: por fim, o requerente afirma que tal questão possui diferentes interpretações possíveis.
As argumentações da autora, ao que parecem, buscam questionar, de modo genérico, o critério utilizado pela banca examinadora do certame e a regularidade do enunciado No entanto, a extensa quantidade de questões controvertidas demonstra, em sentido diametralmente oposto ao desejado pela autora, que trata-se apenas de mero inconformismo.
Logo, em análise preliminar, não parece haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário. A matéria está pacificada pelo E.
STF.
Vejamos a tese fixada no Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vale destacar ainda, como reforço argumentativo, que as questões são postas a todos os candidatos, assegurando o princípio da isonomia.
Nesse sentido transcreve-se ementa de aresto E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
MARINHA DO BRASIL.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. OFICIAL TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".2.
Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.3.
O edital prevê expressamente os critérios quanto ao processo seletivo, possuindo o Agravante conhecimento das regras aplicáveis ao concurso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.4.
Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados.5.
Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao processo seletivo, sendo defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.6.
Recurso desprovido. /awv/nsxDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013130-71.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 22/11/2023 18:37:58) É de se mencionar também que, embora alegue que foram cobradas questões cujo conteúdo não constavam do edital, a parte autora deixou de juntar prova essencial de seu argumento, o próprio edital. Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Intime-se a parte autora para, querendo, aditar a inicial nos termos do §6º do artigo 303 do CPC, em cinco dias, sob pena de extinção.
Cumprido, cite-se. -
22/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:54
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO17F)
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03/04/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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