TRF2 - 5003968-56.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50112801120254020000/TRF2
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003968-56.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIANE DE ABREU E LIMAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Evento14 - nada a prover quanto aos embargos de declaração opostos.
A divergência documental nos PPP apresentados pela parte autora não deve ser discutida no âmbito da justiça federal, mas sim junto à justiça do trabalho.
O escopo das perícias técnicas e expedição de ofício visa a reelaboração de formulários técnicos, tais como PPPs e LTCATs, sob o argumento de imprecisão ou incorreção dos formulários anteriores, cuidando-se de matéria de cunho precipuamente laboral, o que refoge à competência deste juízo federal.
Ademais, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tenha finalidade previdenciária, este diz respeito às condições de trabalho mantidas durante a vigência do vínculo empregatício.
Portanto, toda discussão judicial relativa à entrega ou retificação do mencionado documento é da competência da Justiça do Trabalho, como já teve oportunidade de assentar o Tribunal Superior do Trabalho.
Neste sentido: A reclamada arguiu a incompetência material desta Especializada para apreciar o pedido de retificação da guia PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob o argumento de que a finalidade de tal documento é a aposentadoria especial, logo, relacionada com a legislação previdenciária, sem qualquer relação com a legislação trabalhista.
Requer, assim, seja remetido o presente feito para uma das Varas da Justiça Estadual Comum.
Entretanto, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre a obrigação de entrega e retificação das guias PPP, pois embora tais documentos tenham finalidade previdenciária, dizem respeito e relatam fatos ocorridos na constância do vínculo laborai e sua entrega ao empregado constitui uma obrigação derivada do contrato.
A esse respeito, pactuo dos bens lançados fundamentos da MM.
Desembargadora desta E.
Corte, Mariane Khayat, exarados no feito de n.° 01208-2003-062-15-00-1 RO, que peço vênia para transcrever: "As guias DSS-8030, antiga SB-40, visam fornecer dados ao INSS para a concessão de aposentadoria especial e foram substituídas pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma do artigo 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 084/2002, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC n. º 090/2003.
Embora tais documentos tenham finalidade previdenciária, dizem respeito às condições de trabalho mantidas durante a vigência do contrato laborai.
Portanto, a entrega das guias pelo empregador, que deve ser feita no ato da rescisão contratual, é obrigação decorrente do contrato de trabalho e assim a sua discussão judicial é da competência desta Especializada.
O fato de destinar-se o PPP à aposentadoria especial não retira da Justiça do Trabalho a competência para exigir o cumprimento da obrigação relativa à entrega da guia, uma vez que o seu preenchimento visa relatar fatos ocorridos na constância da prestação laborai, de onde se origina assim a competência desta Justiça Especializada.
Como bem salientado pela MM.
Juíza Dra.
Ana Lúcia Pereira em processo similar: "E a mesma situação das guias para recebimento do seguro-desemprego, que são preenchidas e entregues pelo empregador mas destinam-se à finalidade previdenciária pois o seguro-desemprego é beneficio previdenciário e não trabalhista, sendo que o pedido judicial de cumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega das guias GD/SD é pacificamente da Justiça do Trabalho" (Processo n.° 00769-2003-084-15-00-0)." Assim, se esta Justiça é competente para analisar a matéria relativa à entrega da referida guia, também o é para determinar sua retificação. ( AIRR – 1329-50.2010.5.15.0003, relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª Turma, julgado em 20/03/2013).
No mesmo sentido é o teor do Enunciado n. 203 do FONAJEF, o qual dispõe que: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.".
Portanto, a Justiça Federal não possui competência no que concerne à correção de PPPs e LTCATs ou à determinação para que os empregadores do autor apresentem os referidos documentos com a finalidade de aprofundamento da instrução e consequente discussão.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. -
07/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:43
Determinada a intimação
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:30
Determinada a citação
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28/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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