TRF2 - 5002076-30.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 11:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 08/10/2025 14:00
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002076-30.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOAO BATISTA NEVESADVOGADO(A): MAFRAN LOPES RIBEIRO (OAB RJ041769) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização da audiência na modalidade híbrida, com comparecimento para oitiva da parte autora e das eventuais testemunhas na sede deste Juízo.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2025 (quarta-feira), às 14:00.
O acesso à audiência deve ser feito por meio do link abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/itaperuna Ressalte-se que, na forma do art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Intimem-se. -
10/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/09/2025 18:54
Despacho
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10/09/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002076-30.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOAO BATISTA NEVESADVOGADO(A): MAFRAN LOPES RIBEIRO (OAB RJ041769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Para melhor esclarecimento dos fatos e a fim de se verificar as reais condições laborativas da parte autora, determino a realização de a audiência por videoconferência.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Manifestarem-se sobre a realização de audiência por meio de videoconferência, atentando-se para a necessidade da existência de acessibilidade digital/recursos tecnológicos, como acesso à internet por meio de computador ou aparelho que possua captação de som e imagem (celular/tablet), lembrando que tal exigência também deve se estender às eventuais testemunhas que pretendam arrolar. Saliento, desde já, que o silêncio das partes representará concordância quanto à realização de audiência por meio da videoconferência; 2) Informarem o nome completo das testemunhas que participarão da videoconferência, anexando cópia dos documentos de identidade e CPF respectivos antes do início da audiência, devendo-se observar que, na forma do art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Dessa forma, é ônus do advogado encaminhar o link de acesso à videoconferência para as eventuais testemunhas que pretenda ouvir, de forma que possam acessar a sala virtual de audiências na hora designada; Ressalto que, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95, apenas podem ser ouvidas até o máximo de 03 testemunhas para cada parte.
As partes e testemunhas podem ser ouvidas em suas respectivas residências ou a partir do escritório do(a) patrono(a), desde que, no último caso, seja resguardada a incomunicabilidade no momento da oitiva, devendo o(a) advogado(a) prestar compromisso em relação a este ponto. 4) No caso de IMPOSSIBILIDADE de realização de audiência por videoconferência, a parte autora deve manifestar-se nesse sentido, oportunidade em que deverá esclarecer o motivo que impossibilita sua participação de forma remota. Ressalto que o silêncio das partes representará concordância quanto à realização de audiência por meio de videoconferência.
O acesso à audiência deve ser feito por meio do link abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/itaperuna Saliento que, na impossibilidade justificada de participação de qualquer das partes na audiência por videoconferência, destaco, desde já, a possibilidade de realização de audiência híbrida, no mesmo dia e horário acima designado.
Dessa forma, quando o advogado, quaisquer das partes e/ou eventuais testemunhas não dispuserem de possibilidade tecnológica para participar do referido ato por meios próprios, este Juízo oportuniza que as respectivas oitivas ocorram na sede desta Vara Federal, que providenciará o acesso aos meios tecnológicos e zelará pela incomunicabilidade das eventuais testemunhas.
O acesso à audiência deve ser feito por meio do link abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/itaperuna Deverão ser informados, no processo, os nomes das eventuais testemunhas e anexados seus documentos de identidade até o dia anterior à data designada para a audiência, ressaltando que a ausência de tais informações implicará desistência de suas oitivas.
Caso haja a impossibilidade de realização também da audiência híbrida, deverá haver expressa indicação de seus motivos.
Com as respostas, retornem para designação de data para a audiência. -
26/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:39
Despacho
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26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:27
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:24
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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05/08/2025 17:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01S)
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04/08/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:58
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01S para CEJUSC-ITPJ)
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03/06/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002076-30.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOAO BATISTA NEVESADVOGADO(A): MAFRAN LOPES RIBEIRO (OAB RJ041769) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2)Suproc: https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232).
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
NesTe caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
P.I.
Cumpra-se. -
22/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:30
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00