TRF2 - 5005347-53.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005347-53.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SIMARA ADELINO DIOGOADVOGADO(A): JOAO LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ215656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito Juizados Especiais Federais, por SIMARA ADELINO DIOGO, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial do Bolsa Família, bem como o pagamento dos valores acumulados desde a inscrição no CADÚNICO ocorrida em 15/08/2022.
Alega a autora que está inscrita no Cadastro Único (evento 1, DOC7) para Benefícios Sociais.
Apesar de se enquadrar nas condições legais para recebimento do benefício de Bolsa Família, o mesmo lhe foi negado (evento 1, DOC8) sob a justificativa que o Município de São João de Meriti já atende o limite máximo permitido de famílias unipessoais atendidas.
Decido.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, para colacionar aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada (evento 1, DOC5).
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:51
Decisão interlocutória
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25/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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