TRF2 - 5006062-95.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 20:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/09/2025 00:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/09/2025 00:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006062-95.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TJC DE IGUACU COMERCIAL ELETRICA LTDA, TATIANA DE BRITO CHAGAS VALENTIM e JOSIMAR DE BRITO CHAGAS em razão do descumprimento/inadimplemento do(s) contrato(s) nº(s) 190185606000026912.
Custas recolhidas (evento 1.8).
DECIDO 1) objetivando a maior eficácia no cumprimento das diligências de citação/intimação, e estando ainda em vigência os normativos quanto ao cumprimento remoto das mesmas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, caso possua, outros dados, além do endereço, que permitam a localização da parte executada, tais como telefone, email e whatsapp. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em até 03 (três) dias após a citação, efetuar o pagamento da dívida, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, ficando autorizado o cumprimento do mandado por meio eletrônico. 3) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida em cobrança, sendo que, caso haja pagamento do débito no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade, nos moldes do art. 827, § 1º, do CPC. 4) Fica o executado ciente de que tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados da juntada do mandado de citação (art. 915, CPC). 5) No ato da citação deverá o Oficial de Justiça certificar a existência de bens passíveis de penhora. 6) Sendo negativa a diligência citatória, intime-se o Exequente para que: 6.1) Tome ciência da da primeira tentativa infrutífera de localização de todos os devedores, bem como do início automático do prazo de prescrição intercorrente, o qual ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do Art. 921, §1º e §2º; 6.2) Fique ciente quanto a sua autorização para que expeça ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel, AMPLA, DETRAN-RJ, Light) objetivando a obtenção de endereços do(s) executado(s). As informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado. 6.3) Obtido novo endereço, e requerida a citação, expeçam-se os competentes mandados. 7) No caso de já efetuadas diligências em diversos endereços, e não tendo logrado êxito na localização/citação do Executado, poderá a Exequente requerer a citação de maneira ficta, ficando desde das sanções previstas no art. 258 do CPC. 7.1) Requerida a medida, defiro a citação por edital do(a) executado(a) TJC DE IGUACU COMERCIAL ELETRICA LTDA, TATIANA DE BRITO CHAGAS VALENTIM e JOSIMAR DE BRITO CHAGAS, conforme pleiteado pela exequente. 7.2) EXPEÇA-SE o referido edital, na forma do art. 256, incisos I e III, do CPC. 7.3) Transcorrido in albis o prazo para pagamento, nomeio a DPU para atuar como curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. INTIME-SE-A, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 8) Sendo positiva a diligência citatória, ou ainda não havendo requerimentos formulados pela DPU, dê-se vista ao Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para que requeira todas as medidas expropriatórias que entender pertinentes. Cumprido, ou caso as referidas medidas já tenham sido requeridas na peça inicial, venham os autos conclusos. 9) Silente a parte exequente: 9.1) Suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, durante o qual ficará suspensa a prescrição. 9.2) Decorrido esse prazo sem que seja(m) localizado(a/s) o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e sem que tenha havido manifestação efetiva por parte do(a) exequente, arquivem-se os autos sem baixa (art. 921, §2º), podendo serem reativados tão logo encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º). 9.3) Fica(m) ciente(s) o(s) exequente(s) de que o termo inicial da prescrição intercorrente é o da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (Art. 921, §4º), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no Art. 921, §1º. 9.4) Fica(m) ciente(s) o(s) exequente(s) de que apenas a efetiva citação/intimação do devedor, ou ainda a constrição patrimonial, será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., diligências tendentes à descoberta o paradeiro do Executado ou para a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 9.5) Se frutífera a diligência, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência, observada a previsão constante do Art. 921, §4º-A. 9.6) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 921, §5º, vindo após os autos conclusos. 10) Sobrevindo aos autos notícia de acordo extrajudicial, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, caso esteja regularmente representada nos autos. 10.1) Em se tratando de pagamento do débito à vista, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 10.2) Caso o acordo se dê sob a forma de parcelamento/consignação em folha, suspenda-se o processamento do feito até o mês subsequente ao vencimento da última parcela.
Reativados os autos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, após o qual, sem requerimentos, venham os conclusos para sentença de extinção. -
15/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:51
Decisão interlocutória
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23/07/2025 08:40
Juntada de Petição
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22/07/2025 20:35
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06F)
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14/07/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJNIG02S)
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14/07/2025 17:21
Declarada incompetência
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25/06/2025 12:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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23/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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