TRF2 - 5003300-22.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:52
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003300-22.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ082244) DESPACHO/DECISÃO Custas são taxas cujo pagamento é requisito necessário para o prosseguimento do processo.
Não sendo hipótese de dispensa (art. 5o, Lei n. 9.289/96), isenção (art. 4o, Lei n. 9.289/96) ou gratuidade de justiça (art. 4, II, Lei n. 9.289/96 c/c art. 98, CPC), deverão ser recolhidas à propositura da demanda (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), com a ressalva da distribuição justificadamente fora do horário de funcionamento bancário – hipótese em que se admite o recolhimento no primeiro dia útil subsequente.
O recolhimento das custas “iniciais” não é um dever, mas um ônus – um imperativo do próprio interesse.
Só adquire natureza de obrigação ao final do processo, no caso de sucumbência.
Portanto, indefiro o requerimento de recolhimento das custas ao final do processo por falta de amparo legal, inclusive ante o disposto nos arts. 290 e 486, §2º, CPC.
Intime-se o autor, por 5 dias.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas iniciais devidas, voltem conclusos para extinção, como já determinado no evento 11. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALOVistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
22/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:32
Despacho
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02/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 12:37
Juntada de Petição
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04/12/2024 16:10
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:01
Determinada a intimação
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21/10/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:44
Juntada de Petição
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22/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:46
Determinada a intimação
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19/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 12:43
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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17/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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