TRF2 - 5004394-13.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 12:58
Juntado(a)
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004394-13.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NILCELI DA SILVA PAGANIADVOGADO(A): DIONES FREITAS POPIM ROSSINE (OAB ES040805) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, §7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC.
Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar nos autos a existência de indeferimento do seu pedido realizado em sede administrativa (inclusive nos casos de prorrogação de benefício), ou a demora da Autarquia na análise do seu pedido, já deduzido, considerando-se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data do protocolo do requerimento como condição necessária ao exame de mérito da presente ação, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.Indicar a especialidade na qual deseja a realização de sua perícia, em atenção ao disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito.
Caso seja solicitada perícia em mais de uma especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado nº 20 do FOREJEF.
Não se configurando a hipótese do §4º do citado dispositivo, a realização de novo exame pericial ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Estando tudo regular, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial cópia dos laudos médicos produzidos em todas as perícias a que o autor fora submetido, OU em especial a cópia integral do processo administrativo sob pena de requisição (SABI, Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição etc), nos termos do art. 438, II do CPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar PROPOSTA DE ACORDO ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências necessárias. -
26/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 19:28
Juntada de Petição
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07/08/2025 09:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2025 18:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/08/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:55
Despacho
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05/08/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004394-13.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 01/08/2025. -
03/08/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 04:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2025 20:10
Juntado(a)
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01/08/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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