TRF2 - 5078171-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078171-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAN CLEMENTINO DOS SANTOSADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. - considerando que o indeferimento ocorreu pela perda da qualidade de segurado e que o INSS reconheceu a incapacidade do autor pelo período de 3 meses, esclareça se pretende receber o benefício por incapacidade temporária tão somente pelo período reconhecido administrativamente. - considerando que ao distribuir a ação a parte autora informou no evento 3 que indicava a especialidade médica para realizar perícia em ortopedia, bem como considerando o informado no evento 15, indique uma especialidade médica em que deverá ser realizada a perícia, levando-se em consideração a previsão de pagamento de apenas uma perícia por processo, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:43
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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03/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:57
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 16:33
Juntada de Petição
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 18:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078171-37.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
03/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 18:05
Perícia designada - <br/>Periciado: WILLIAN CLEMENTINO DOS SANTOS <br/> Data: 02/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ EDUARDO CARDOSO AMORIM
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03/08/2025 17:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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03/08/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 14:52
Juntado(a)
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01/08/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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